1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 1314-58.2014.5.02.0050
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
14/05/2021
Julgamento
12 de Maio de 2021
Relator
Marcelo Lamego Pertence
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Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade à luz do disposto no art. 896, a e c, da CLT. A SDI-1/TST tem compreendido como provisória a transferência cuja duração não supere dois anos, levando-se em consideração o tempo de transferência e o número de mudança (sucessividade) de domicílio do empregado por ordem do empregador, consoante os precedentes transcritos, com os quais o acórdão regional está em sintonia (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo a que se nega provimento .