7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMAAB/LP/ct
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em omissão, em relação a fato reputado essencial pela parte ao deslinde da controvérsia, se este não consta do acórdão do Regional. A verificação de eventual constatação da circunstância alegada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. O exame das razões dos embargos revela que a pretensão do embargante está direcionada ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível pela via dos embargos de declaração. Ademais, a ausência de demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 535 do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022 NCPC) e 897-A da CLT não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- ED-RRAg-10819-21.2014.5.03.0026 , em que é Embargante EDER RIBEIRO NATALICIO e são Embargados EMPRESA DE MINERAÇÃO ESPERANÇA S.A. e RIFEL TRANSPORTES - EIRELI .
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face do v. acórdão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, a fim de reconhecer a licitude da terceirização.
O reclamante alega omissão no acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
2 - MÉRITO
O reclamante alega omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve exame da ocorrência de fraude na terceirização, na medida em que a segunda reclamada "fazia a direção direta do modo de prestação de serviços do autor, havendo distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação as teses fixadas nos julgamentos da ADPF3244 e do RE958.2522 e do RE791.9322." (pág. 3.473)
Salienta que o próprio Regional, no exame do conjunto fático-probatório dos autos, constatou a ocorrência de fraude na terceirização havida, pois a segunda reclamada mantinha empregados diretamente contratados para desempenharem as mesmas funções da reclamante, tanto que posteriormente o contratou diretamente.
Requer, ante a omissão perpetrada, a manutenção do reconhecimento da ilicitude da terceirização e o restabelecimento do acórdão que julgou procedentes os pedidos.
Ao exame.
Esta e. Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a ilicitude da terceirização, com fundamento no entendimento do e. STF, no sentido da licitude da terceirização, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo.
Não prospera o argumento do autor de que esta e. Turma teria sido omissa quanto à ocorrência de fraude na terceirização, tendo em vista que a segunda reclamada "fazia a direção direta do modo de prestação de serviços do autor, havendo distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação as teses fixadas nos julgamentos da ADPF3244 e do RE958.2522 e do RE791.9322."
Não há que se falar em omissão, na medida em que a alegada premissa não consta do acórdão do Regional. A verificação de eventual constatação da circunstância alegada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Na verdade, o exame das razões dos embargos revela que a pretensão do embargante está direcionada ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível pela via dos embargos de declaração. Ademais, a ausência de demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 535 do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022 NCPC) e 897-A da CLT não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 12 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator