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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED 10819-21.2014.5.03.0026
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
14/05/2021
Julgamento
12 de Maio de 2021
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em omissão, em relação a fato reputado essencial pela parte ao deslinde da controvérsia, se este não consta do acórdão do Regional. A verificação de eventual constatação da circunstância alegada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. O exame das razões dos embargos revela que a pretensão do embargante está direcionada ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível pela via dos embargos de declaração. Ademais, a ausência de demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 535 do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022 NCPC) e 897-A da CLT não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos