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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 1002257-25.2017.5.02.0221
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
07/05/2021
Julgamento
5 de Maio de 2021
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No caso, o Tribunal Regional determinou a devolução dos descontos comprovadamente efetuados no salário do empregado a título de contribuições assistenciais, sob o fundamento de que a ré sequer alegou a existência de anuência expressa do autor para a efetivação dos descontos. O desconto de contribuições assistenciais ou confederativas de quem não é filiado ao sindicato profissional afronta o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no artigo 5º, XX, da Constituição Federal, bem como se opõe ao entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 40 do STF, na OJ nº 17 e no Precedente Normativo nº 119, ambos desta Corte Superior. Precedentes. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.