1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 51-37.2017.5.05.0006
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
30/04/2021
Julgamento
28 de Abril de 2021
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ASSISTENTE SOCIAL.
Os sindicatos que representam os interesses dos trabalhadores, em regra, organizam-se por categoria, à exceção das categorias diferenciadas, que adotam o critério da profissão. Nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". A profissão de assistente social está regulamentada na Lei Federal nº 8.662/93, constituindo, portanto, categoria diferenciada e, nessa condição, sua representação sindical ocorre de forma horizontal, conferindo-se a titularidade das contribuições sindicais ao sindicato da categoria diferenciada . Recurso de revista conhecido por violação do art. 511, § 3º, da CLT e provido.