5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 1504-96.2016.5.08.0013
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
03/05/2021
Julgamento
28 de Abril de 2021
Relator
Dora Maria Da Costa
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Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe.
2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS . O Tribunal a quo asseverou que o histórico funcional do reclamante demonstra que ele exerceu função comissionada por mais de 10 anos, de forma a atrair o entendimento contido no item I da Súmula nº 372 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada no verbete retrocitado, incidem como óbice ao processamento do recurso de revista a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PLR E ABONO ASSIDUIDADE . A decisão proferida pelo Regional foi a de que as parcelas eram pagas em razão de normas coletivas aplicáveis aos bancários, categoria da qual o reclamante não faz parte por ter sido enquadrado como integrante de categoria diferenciada (engenheiro), à luz da decisão prolatada nos autos do Processo nº 0000011-94.2010.5.08.0013. Agravo de instrumento conhecido e não provido .