30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED 1258-31.2014.5.17.0010
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
30/04/2021
Julgamento
22 de Abril de 2021
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos reflexos do adicional de insalubridade deferido apenas nessa instância extraordinária, impõe-se seu provimento para suprir o vício. Embargos de declaração de que se conhecem e aos quais se dá provimento para suprir omissão, com efeito modificativo.