19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-16.2013.5.17.0011
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Breno Medeiros
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
A 8ª Turma conheceu do recurso de revista do reclamado por violação do art. 5º, II, da CF/88 e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a reintegração determinada pelo TRT, bem como o pagamento dos salários após a dispensa. Para tanto, consignou que, "conquanto tenha afastado expressamente a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 (fls. 613), o Regional deferiu o pedido de reintegração sob o fundamento de que ' a dispensa do empregado doente, ainda mais quando constatada que a sua doença está relacionada às atividades desempenhadas no trabalho, assume o viés de arbitrariedade, o que é vedado na CF de 1988 e afronta, sem dúvida, a função social que a lei atribui à empresa'". Nesse passo, concluiu que, "ao instituir modalidade de estabilidade no emprego não amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, o Regional acabou por violar o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal" . Ao externar o entendimento de que, "não obstante o nexo causal entre a enfermidade e atividades laborais, a ausência de qualquer incapacidade laborativa , antes ou depois da dispensa, é suficiente para afastar a configuração de infortúnio do trabalho para efeito da Lei 8.213/1993", a Turma não alterou a premissa fática constante do acórdão regional de que o laudo pericial "não foi muito esclarecedor em relação à aptidão ou não da reclamante na época de sua dispensa". A Corte local registrou ter o perito afirmado que na data da perícia a autora estava apta para o trabalho, mas que essa perícia foi realizada mais de um ano após a dispensa. Anotou, ainda, ter o perito respondido que, quando da dispensa, a reclamante estava trabalhando em sua função e não havia determinação médica de afastamento por doença. Não há, por isso, como se reconhecer o excepcional cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao preceito legal vigente. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, não socorre a recorrente, porquanto os três primeiros paradigmas, atinentes à aplicação da Súmula 126/TST, passam ao largo da controvérsia em exame, e o 4ª aresto versa sobre hipótese em que o TRT concluiu ser "indene de dúvidas a ausência de aptidão laborativa na data da dispensa" , enquanto que, nestes autos, segundo a Corte local, "não houve uma conclusão pericial firme no sentido de que a autora estivesse em pleno gozo da sua capacidade laborativa no momento de sua dispensa" . Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao conhecimento do apelo no aspecto. Recurso de embargos não conhecido .