11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-30.2018.5.03.0065
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Jose Dezena Da Silva
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 214 DO TST.
Mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento com apoio na Súmula n.º 214 do TST, visto que a decisão Tribunal a quo , que declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual para a oitiva de testemunha, mostra-se irrecorrível, na medida em que retarda o provimento regional definitivo. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se a parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.