5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/exa/oef
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Intempestivo o presente agravo interposto após a fluência do prazo em dobro que assiste ao agravante (artigo 1º, inciso III, do Decreto Lei nº. 779/69), ausente causa interruptiva ou suspensiva de seu curso .
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-100243-45.2018.5.01.0073 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO e Agravado ANDREA SIQUEIRA DE PAIVA .
Contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, a parte interpõe agravo interno.
Determinada a inclusão em pauta para julgamento, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
O presente agravo não reúne condições de conhecimento, por intempestivo.
Com efeito, considerada publicada em 13.11.2020 , sexta-feira (fl. 299) a decisão denegatória de seguimento ao agravo de instrumento, a parte somente interpôs o presente agravo em 08.12.2020 , terça-feira (fl. 315), quando, em 07.12.2020 , segunda-feira, se esgotara o prazo em dobro que assiste ao agravante, nos termos do artigo 1º, inciso III, do Decreto Lei nº. 779/69 .
Sinalo que não consta dos autos notícia ou qualquer elemento indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal.
Não conheço do agravo , pois, por intempestivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, por intempestivo.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator