5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 11303-54.2018.5.03.0104
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
19/03/2021
Julgamento
17 de Março de 2021
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL REFERENTE À MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
A transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento da dobra das férias, em face do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, no que diz respeito à sua remuneração, conforme preceitua a Súmula 450 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.