17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-14.2015.5.01.0483
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Katia Magalhaes Arruda
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MACAÉ. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE.
Delimitação do acórdão recorrido : O TRT negou provimento ao agravo de petição mantendo o direcionamento da execução em face do responsável subsidiário. Consignou no acórdão proferido que "Ao redirecionar a execução contra o devedor subsidiário, ante a indisponibilidade patrimonial da primeira reclamada, devedora original, o juízo da execução apenas cumpre o comando encerrado no título executivo judicial. Nessas circunstâncias, autoriza-se o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, em observância ao princípio da utilidade da execução, mostrando-se, ainda, tal posicionamento, frise-se, mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação, na medida em que não é possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, devendo o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, sofrer a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente o correspondente ressarcimento por parte da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. A menos que o devedor subsidiário comprove que a devedora principal pode arcar seguramente com a satisfação do débito, o que não se presume, é imperioso que a execução se volte contra o seu patrimônio. Acresça-se, ainda, o fato de que, como mencionado pelo Juízo, a autora não se encontra entre os substituídos na ConPag nº 0012034-45.5.01.0481, devendo, ainda, ser levado em consideração, ser do conhecimento desta Relatora de que o montante depositado na mencionada ação foi suficiente para satisfazer pouco mais de 10% do passivo da ré perante as Varas do Trabalho daquela cidade de Macaé.". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Com efeito, consagrado no TST que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.