15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-29.2010.5.05.0006
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
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Ementa
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si , não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes de Turmas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, procedendo à inversão do ônus probatório, em decorrência da apresentação de cartões de ponto apócrifos, concluiu que a reclamada não se desincumbiu da obrigação de comprovar a veracidade dos horários consignados nos referidos registros, de modo a atrair a presunção relativa da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Assim, atribuiu o encargo probatório à empregadora quanto às horas extraordinárias além da jornada contratual, reformando, por conseguinte, a sentença, para determinar a observância dos horários informados pelo reclamante na exordial . Ocorre, pois, que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão dos ônus da prova para a empregadora quanto à jornada de trabalho, tampouco propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial. Sendo assim, tais documentos revelam-se aptos, de modo que, sendo válidos, devem ser apreciados para tal finalidade. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, resta sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.