17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-71.2018.5.04.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO. ARTS. 882 DA CLT E 835, § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 59 DA SBDI-2 DO TST.
1. Mandado de segurança por meio do qual o Impetrante pretende a cassação de ato do Juízo de primeiro grau, que rejeitou o seguro-garantia judicial oferecido para garantia da execução.
2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente.
3. Havendo previsão legal expressa e inequívoca, não se pode indeferir a utilização do seguro garantia como meio apto à garantia do juízo, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade e do devido processo legal ( CF, art. 5º, II e LIV). Portanto, na linha da jurisprudência assente no âmbito desta Corte, em face do disposto nos arts. 882 da CLT e 835, § 2º, do CPC de 2015, bem como na diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST, a recusa do seguro-garantia judicial como meio de assegurar a execução reveste-se de manifesta ilegalidade. Recurso ordinário conhecido e provido .