Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Mauricio Godinho Delgado
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD /lms/mas/ef

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou expressamente que "(...) houve a formação de uma rede consorciada, estendendo a responsabilidade entre as participantes, conforme cláusula 4.1 do Contrato deConstituiçãoo do Consórcio (vide id. XXXXX - Pág. 3), que estabelece que as consorciadas comprometem-se a empregar todos os seus esforços para a perfeita execução do objeto contratual e responderão solidariamente pelos atos praticados em consórcio , tanto na fase de licitação quanto na da execução do contrato (...)". Conforme se observa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, a responsabilidade solidária decorre de cláusula contratual , em que as empresas componentes do consórcio se obrigaram pelos encargos advindos do contrato . Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-XXXXX-08.2017.5.01.0462 , em que é Agravante CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES e são Agravados EMPRESA DE VIAÇÃO ALGARVE LTDA. , RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA. , TRANSLITORANEA TURÍSTICA LTDA . , VIAÇÃO OESTE OCIDENTAL S.A. , VIAÇÃO ANDORINHA LTDA. , EXPRESSO MANGARATIBA LTDA e LUIZ FERNANDO PEQUENO DOS SANTOS.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. , XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN nº 41 de 2018 do TST).

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST .

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO.

Sobre a solidariedade das rés, assim se manifestou o Juízo de primeiro grau:

"No que tange à responsabilidade solidária das outras cinco rés, salvo a terceira, Consórcio Santa Cruz, infere-se da análise da prova documental que nos contratos sociais acostados aos autos, há a presença de sócios em comum, como os Srs. Álvaro Lopes, Valter Lopes e Gabriel Lopes, além de que o próprio objeto das empresas já indica a relação de coordenação das atividades, apta a ensejar o reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. , parágrafo 2º, da CLT.

Além disso, há outros indícios, tais como há uma inequívoca identidade empresarial, além da apresentação de contestações conjuntas, mesmo patrocínio e os mesmos prepostos.

Por fim, no tocante à responsabilidade da terceira reclamada, embora não tenha o legislador explicitado o alcance de uma" direção "conjunta, é certo que a formação de um consórcio de empresas atrai a presunção favorável à configuração do grupo .

O tracejamento do quadro fático-jurídico de constituição de consórcio implica, necessariamente, no reconhecimento da figura do empregador único, como há muito apontado pela doutrina e pela jurisprudência, semelhante ao entendimento consagrado na Súmula nº 129 do C. TST, na medida em que as empresas dedicam-se a mesma atividade, relativa à operação do serviço público de passageiros por ônibus. Vale ressaltar que a cláusula 4.1 do consórcio em tela determina expressamente a responsabilidade solidária entre as empresas formadoras do consórcio, conforme contrato de constituição de consórcio, juntado pela parte terceira ré (ID nº 3931599 - Pág. 3). Assim, a atuação conjunta e coordenada das reclamadas na execução do contrato de operação do serviço público de passageiros de ônibus e a evidência da responsabilidade solidária das empresas consorciadas, ante expressa previsão contratual, são circunstâncias que dispensam maiores considerações para o reconhecimento de tal responsabilidade solidária entre as segunda, terceira, quarta e sétima acionadas . (...)" - id. fcb86b7 - Pág. 5.

Insurgem-se as recorrentes contra a sentença que reconheceu a sob o fundamento de não se faziam presentes o interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, visto que todo o planejamento das concessionárias se dava de forma diversa. Salienta, ainda, que não basta para a formação do grupo econômico, a mera coordenação entre as empresas; que é indispensável a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre a outra e que o simples fato de haver sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico.

O consórcio, por sua vez, afirma que não tem personalidade jurídica própria e as empresas consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Explica que o consórcio é uma associação de recursos, não exigindo a lei que haja qualquer participação societária entre as participantes e a independência entre as sociedades consorciadas decorre da natureza jurídica do instituto (contratual). Logo, a mera constituição de consórcio não levaria ao reconhecimento do grupo econômico previsto no artigo , parágrafo 2º, da CLT.

Independentemente da identidade societária constatada nos autos, restou patente a atuação de modo integrado das empresas reclamadas, tendo em vista o fim comum de explorar a concessão das linhas de ônibus, através de um método de gestão compartilhada, características estas mais que suficientes para atribuir-lhes a responsabilidade solidária pelo débito trabalhista, conforme preconizada pelo art. , § 2º, CLT, cuja finalidade é a de garantir p crédito trabalhista .

O Direito do Trabalho, ao consagrar o princípio da Responsabilidade Solidária entre empresas coligadas, associadas ou agrupadas com relação aos créditos trabalhistas dos empregados de umas e de outras, teve por fito evitar que maus empregadores pudessem, sob o manto desse agrupamento econômico, fraudar direitos trabalhistas. É o que se extrai do artigo , § 2º, da CLT. Portanto, o objetivo dessa norma é garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas, de modo a impedir a subordinação para que uma delas seja considerada controladora principal. É imprescindível que as empresas participem do mesmo empreendimento econômico, o que caracteriza o denominado grupo composto por coordenação, em que as sociedades comerciais atuam horizontalmente, no mesmo plano .

Neste prumo, importa, para fins de definição da responsabilidade solidária, que haja coordenação entre as empresas, formando um grupo, mesmo sem possibilidade de distinção de empresa dominante. Isso porque a legislação reconhece a possibilidade de ostentarem personalidades jurídicas próprias, de modo a afastar a dominação da empresa considerada principal sobre as demais .

Destarte, pelo conjunto probatório constante dos autos não há como deixar de se caracterizar o Grupo Econômico no caso em tela. Vislumbra-se da análise dos documentos colacionados que, de fato, houve a formação de uma rede consorciada, estendendo a responsabilidade entre as participantes, conforme cláusula 4.1 do Contrato de Constituição do Consórcio (vide id. XXXXX - Pág. 3), que estabelece que as consorciadas comprometem-se a empregar todos os seus esforços para a perfeita execução do objeto contratual e responderão solidariamente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na da execução do contrato, o que justifica a condenação solidária das consorciadas , corroborado pela dicção do art. 33, V, da Lei nº 8.666/93 que dispõe o seguinte:

"Quando permitida a licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato".

Assim sendo, todos esses elementos revelam que havia coordenação entre as atividades dos reclamados, tornando-se explícito o grupo econômico por coordenação, razão pela qual surge a responsabilidade solidária entre os reclamados .

Por fim, quanto a alegação de que o consórcio não possui personalidade jurídica própria, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo, tenho que tal fator não pode servir de óbice para o reconhecimento da responsabilidade do Consórcio, haja vista que foi este que firmou contrato, após participar da licitação, realizada no bojo do processo administrativo, sagrando-se vencedor .

Assim, se o consórcio pode participar de licitação, celebrar contrato, ser compelido a cumprir e a fazer cumprir fielmente as disposições do Edital e dos respectivos anexos, bem como contar com quadro pessoal próprio de empregados e possuir inscrição no CNPJ, é óbvio que este é destinatário de direitos e obrigações perante o Poder Público Municipal e também de terceiros.

Nego provimento aos recursos para manter a condenação das reclamadas de modo solidário pelas parcelas deferidas na r. sentença. (g.n.)

A Reclamada, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional, quanto ao tema em epígrafe.

Sem razão.

Com relação à responsabilidade solidária das empresas componentes de grupo econômico , pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, esta 3ª Turma, considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. ; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5º ), decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação.

Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, vem prevalecendo no âmbito desta Turma o entendimento de que o art. , § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial.

No mesmo sentido, transcrevem-se os recentes julgados:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico. Assim, todas as empresas que o compõem são solidariamente responsáveis pelos créditos devidos ao reclamante (art. , § 2º, da CLT). Recurso de revista conhecido e desprovido ( RRAg-XXXXX-87.2015.5.05.0251 , 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/11/2020).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. , § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando a matéria e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. ; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5º), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. , § 2º, da CLT, expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido ( Ag-AIRR-XXXXX-82.2017.5.15.0087 , 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2020).

No caso dos autos , o Tribunal Regional, embora tenha adotado a tese de existência de relação de coordenação entre as empresas, consignou expressamente que:

"(...) houve a formação de uma rede consorciada, estendendo a responsabilidade entre as participantes, conforme cláusula 4.1 do Contrato de Constituição do Consórcio (vide id. XXXXX - Pág. 3), que estabelece que as consorciadas comprometem-se a empregar todos os seus esforços para a perfeita execução do objeto contratual e responderão solidariamente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na da execução do contrato (...)" (g.n.)

Portanto, conforme se observa, no presente caso, a responsabilidade solidária decorre, precipuamente, de cláusula contratual, em que as empresas componentes do consórcio se obrigaram pelos encargos advindos do contrato .

Cite-se, a propósito, o recente julgado, envolvendo a mesma Agravante ( Consórcio Santa Cruz de Transportes ) e idêntica discussão:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE SOLIDARIEDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE SE A REAL EMPREGADORA DA RECLAMANTE INTEGRAVA O CONSÓRCIO EMPRESARIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - De plano, vale consignar que, embora o recorrente tenha transcrito a íntegra do acórdão recorrido, no caso concreto era imprescindível que o fizesse para a exata compreensão a controvérsia que pretendia devolver ao exame deste Tribunal Superior, pelo que se depara com o atendimento das exigências da Lei nº 13.015/2014. 2 - Colhe-se do acórdão recorrido que o TRT, após assentar o seu posicionamento de que "o reconhecimento do grupo econômico não exige, (...), a subordinação das empresas a uma controladora principal. Basta a presença de um `grupo composto por coordenação`"(fl. 496), ressaltou que havia previsão contratual expressa de solidariedade no contrato de constituição dos Consórcios Internorte e Santa Cruz (ora recorrente), transcrevendo textualmente a Cláusula 4ª, itens 4.1 e 4.2, segundo os quais"As CONSORCIADAS comprometem-se desde já a empregar todos os seus esforços para a perfeita execução do objeto contratual e responderão solidariamente pelos atos praticados em CONSÓRCIO, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato"e"A empresa líder será a responsável perante o PODER CONCEDENTE, pelo integral cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas componentes do CONSÓRCIO"(fl. 460). 3 - Diante desse cenário, concluiu o TRT pela responsabilidade solidária do Consórcio Santa Cruz pelos créditos reconhecidos à reclamante no presente feito, uma vez que a prova dos autos evidenciou que a real empregadora da reclamante (Expresso Mangaratiba Ltda.) era empresa integrante do referido consórcio , ao assinalar que:"Conforme contratos sociais adunados aos autos, além das empresas terem o mesmo objeto social, os sócios Alvaro Rodrigues Lopes, com participação societária de 50% (cinquenta por cento) e Valter dos Santos Lopes, com 30% (trinta por cento) integram o quadro societário da primeira ré (Expresso Mangaratiba Ltda. - Id. 88e3507) e da terceira ré (Empresa de Viação Algarve Ltda. - Id. 6f9fbd2)"(fl. 496);"Além disso, temos, também, que considerar que a terceira ré - Empresa de Viação Algarve Ltda. - que tem como sócios Alvaro Rodrigues Lopes e Valter dos Santos Lopes faz parte do Consórcio Santa Cruz de Transportes (sexto réu), assim como, a Rio Rotas Transportes e Turismo Ltda. - que tem o Sr. Alvaro Rodrigues Lopes como diretor, como se vê do contrato social de Id. 1a95f87"(fl. 496);"Assim, a existência do consórcio evidencia que há coordenação na execução do objetivo comum, reunindo meios materiais e humanos com vistas à consecução de sua finalidade"(fl. 497);"Dessa forma, do conjunto probatório conclui-se que o sócio Álvaro Rodrigues Lopes constituiu o elo do grupo econômico entre a primeira reclamada, real empregadora da reclamante e as demais reclamadas, (...)"(destaques acrescidos, fl. 497). 4 - Desse modo, a reforma do julgado, de modo a acolher a tese recursal de que a real empregadora da reclamante não fazia parte do consórcio Santa Cruz e, nesse passo, negar a aplicabilidade no caso concreto da cláusula de solidariedade prevista no contrato de constituição do referido consórcio, somente se viabilizaria mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento coibido pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a argumentação jurídica invocada pela parte . 5 - Por fim, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento ( AIRR-XXXXX-77.2017.5.01.0204 , 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/06/2020). (g.n.)

Ilustrativamente, citem-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte, em situação análoga:

PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EMPRESAS: CONSÓRCIO INTERVIAS; VIAÇÃO PIRAJUÇARA LTDA; VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS E GRUPO ECONÔMICO. O Regional manteve a condenação solidária das empresas consorciadas sob o argumento de que a prova documental constante nos autos dá conta da existência de grupo econômico entre os reclamados, fazendo incidir a regra do artigo , § 2º, da CLT e a consequente responsabilidade solidária ali preceituada. Ressalvou que a doutrina e a jurisprudência evoluíram de uma interpretação meramente literal do artigo , § 2º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico, ainda que não houvesse subordinação a uma empresa controladora principal. Tal entendimento coaduna-se com o perfilhado nesta Corte, no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas . Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos ( AIRR-XXXXX-92.2012.5.02.0331 , 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/06/2018)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. O Regional manteve a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, sob o fundamento de que a união de empresas visando interesses comuns, em que todas se beneficiam dos resultados e dividem eventuais ônus obtidos pela formação do consórcio, caracteriza a existência de grupo econômico, na forma do artigo , § 2º, da CLT. Registrou que no contrato de empreitada firmado com a 4ª reclamada (Copel Geração e Transmissão S.A.), para a implantação da UHE em Colíder/MT, consta expressamente que as empresas integrantes são "solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas pela contratada". Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual vem se firmando no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas . Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido"(Ag-AIRR-XXXXX-28.2017.5.23.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/11/2018)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Não há ofensa ao art. , § 2º, da CLT quando o eg. Tribunal Regional responsabiliza a empresa administradora do consórcio pelo adimplemento das verbas trabalhistas assumidas pelas empresas consorciadas. Evidenciada a relação de coordenação entre as empresas, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade decorrem da solidariedade legalmente prevista dispositivo. E, ainda que o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76 estabeleça que"o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade", não há dúvida de referida regra sofre exceção na esfera trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT) . Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas dos artigos 467 e 477 da CLT (Súmula nº 331, VI, desta Corte). Divergência jurisprudencial superada, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido ( RR-XXXXX-37.2013.5.03.0087 , 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/04/2016)

A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PETROBRAS E PELO SENAI. ANÁLISE CONJUNTA. [...] 2. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O entendimento do Regional coaduna-se com o perfilhado nesta Corte no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas . Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. [...] ( AIRR-XXXXX-81.2016.5.21.0002 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/01/2019)

Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST, que, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial.

Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 3 de março de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1212477297/inteiro-teor-1212477412