10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX-91.2009.5.15.0142
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Katia Magalhaes Arruda
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE UNIDADE. CARGO DE GESTÃO DO ART. 62 DA CLT NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO TST Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. A argumentação apresentada refere-se a erro de julgamento, e não de procedimento, o que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.