11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-48.2018.5.02.0351
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
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Ementa
AGRAVO . VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO PROVIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, e constatou que havia os elementos caracterizadores do vínculo e emprego exigidos pelo artigo 3º da CLT. Desse modo, apenas após o reexame de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.