13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-27.2019.5.15.0037
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Relator
Hugo Carlos Scheuermann
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Decisão
Recorrente: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. Advogado :Dr. Alberto Kairalla Bianchi Recorrido : EDSON APARECIDO BRUMATO Advogado :Dr. Alex Cochito GMHCS/ean D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR NÃO DEMONSTRADO. 1. Relatório Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Sem contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. 2. Fundamentação Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV). Observada a legislação de regência, passo à análise das matérias objeto de recurso: 1. CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. No caso presente, a reclamada não indicou em seu recurso de revista o trecho específico do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria impugnada, transcrevendo a fundamentação da decisão em sua quase integralidade, sem qualquer destaque pela parte recorrente , o que desatende os termos do art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT. Nessa medida, em razão dos óbices verificados, o recurso de revista não logra seguimento. Nego seguimento . 3. Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator