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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-88.2009.5.05.0161

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Kátia Magalhães Arruda

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_932008820095050161_493db.pdf
Inteiro TeorTST_RR_932008820095050161_ec6e2.rtf
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Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA REDUZIDA EM PERÍODO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE MAJORA O ADICIONAL NOTURNO PARA 50% E FIXA A DURAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. FALTA DE PREVISÃO EXPLÍCITA QUANTO ÀS HORAS PRORROGADAS. A decisão aparentemente contraria a Súmula nº 60, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA REDUZIDA EM PERÍODO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE MAJORA O ADICIONAL NOTURNO PARA 50% E FIXA A DURAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. FALTA DE PREVISÃO EXPLÍCITA QUANTO ÀS HORAS PRORROGADAS. O TRT concluiu que não é devido o adicional noturno e reflexos após as 5 horas da manhã, ou seja, em razão da prorrogação da jornada noturna, sob o fundamento de que as normas coletivas da categoria estabelecem que o referido adicional incide apenas sobre as horas trabalhadas das 22 às 5 horas, considerado como horário noturno. Constata-se que a norma coletiva não tratou explicitamente do trabalho prestado em prorrogação da jornada noturna, mas apenas da majoração do adicional noturno para 25% e da fixação do horário noturno. A decisão do Regional, que entende não ser devido o adicional noturno após as 5 horas da manhã, ou seja, decorrente da prorrogação da jornada noturna, contraria o disposto no item II da Súmula nº 60 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DISPENSA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Os arestos colacionados são inespecíficos, pois nenhum enfrenta a tese do Regional de que as normas coletivas da categoria dispensaram a pré-assinalação do intervalo intrajornada, e que o acordo coletivo deveria ser respeitado, ante o disposto nos arts. , XXVI, e , III, da CF/88. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Por violação do art. 74, § 2º, da CLT, o recurso de revista não deve ser conhecido, pois, apesar de a empresa não pré-assinalar o intervalo intrajornada, conforme determina o mencionado artigo da CLT, consta no acórdão recorrido que o reclamante não provou que a reclamada desrespeitava o intervalo para repouso e refeição (fato constitutivo de seu direito). Ademais, a falta de pré-assinalação do intervalo intrajornada implica a penalidade administrativa, e não o deferimento de imediato do intervalo para repouso e refeição, e deve o reclamante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista de que não se conhece.
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