14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-65.2010.5.15.0150
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
1. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A aquisição da prova, ainda que desfavorável a quem a tenha produzido, desmotiva o acolhimento de afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário ( CPC, art. 131), não se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar a origem das provas que a sustentam.
2. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL . Não se pode perder de vista que o Direito do Trabalho tem a sua gênese na reação aos fatos e à necessidade de proteção dos trabalhadores quando aviltados pelos primeiros excessos da Revolução Industrial. É, assim, ramo jurídico especialmente protetivo, cunhado sobre desigualdade essencial entre empregados e empregadores. Àqueles, sem sombra de dúvidas, voltam-se os olhos do Direito do Trabalho. Para os empregadores, por outra quadra, as normas trabalhistas atuam, precipuamente, no estabelecimento de limites. Não se nega que o direito objetivo, no art. 2º, -caput-, da CLT, assegura o poder diretivo. Contudo, tal poder encontra limites traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado. Ao assumir os riscos de seu empreendimento ( CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar providências que garantam a segurança de seu patrimônio, iniciativa que encontrará larga resposta por parte da tecnologia moderna. Assumir os riscos de seu empreendimento significa não os transferir aos trabalhadores. O poder diretivo, reitere-se, não se estende a ponto de permitir ao empregador dispor de seus empregados, submetendo-os a situações de riscos, às quais se curvem pela necessidade de conservação do emprego. A conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização.
3. HORAS EXTRAS. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST).
4. INTERVALO INTRAJORNADA. Estando a decisão em conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST, não merece processamento a revista (art. 896, § 4º, da CLT).
5. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. Caracterizadas as hipóteses previstas no art. 17, -caput-, incisos V e VII, do CPC, correta a penalidade aplicada . Agravo de instrumento conhecido e desprovido .