Embargante : ANDRÉ LUIZ CORTEZ MARTINS E OUTROS Advogado : Dr. João Bráulio Faria de Vilhena Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Procuradora : Dra. Maria Amélia Bracks Duarte Embargado : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PERDIZES Advogado : Dr. Rodrigo Marra D E S P A C H O 1 - Juntem-se aos autos as petições de nºs 35.438/2014-1 e 43.145/2014-8. 2 - Indefiro o pedido de extração de Carta de Sentença veiculado, uma vez que o § 2º do artigo 475-A do Código de Processo Civil comete ao juízo de origem a competência para processar a liquidação provisória, em autos apartados, cabendo ao liquidante a instrução do pedido, observando-se os requisitos do § 3º do artigo 475-O do CPC. 3 - Publique-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 28 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator fls. |