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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RR 338540-22.1997.5.01.5555 338540-22.1997.5.01.5555
Órgão Julgador
3ª Turma,
Publicação
DJ 05/11/1999.
Julgamento
29 de Setembro de 1999
Relator
Carlos Alberto Reis de Paula
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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-338.540/97.7
A C Ó R D Ã O ( 3ª TURMA) CARP/mj/e
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR- 338.540/97.7 , em que é Recorrente UNIÃO FEDERAL (FUNDAÇÃO EDUCAR ) e Recorrido CLÁUDIO TOURINHO SARAIVA . O eg. Regional da Primeira Região deu provimento parcial ao Recurso EX-OFFICIO DA 34ª JCJ/RJ (FUNDAÇÃO EDUCAR) para excluir da condenação o reajuste de 84,32% e a verba honorária (fls.127/128). A U NIÃO Federal interpõe Recurso de Revista para esta c. Corte com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT (fls.132/151). Alega violação de lei e divergência jurisprudencial. Despacho de admissibilidade da Revista (fl.153). Sem contra-razões. Parecer da d. Procuradoria-Geral às 171/172, opinando pelo não conhecimento do apelo com base no Enunciado 297/TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO 1.1 - URP DE FEVEREIRO/89 E IPC DE JUNHO/87 A sentença de fls.110/111 julgou procedente a ação Trabalhista do Reclamante e condenou a Fundação Educar ao pagamento da URP de fevereiro/89, IPC de junho/87 e IPC de março/90, e as verbas honorárias arbitradas em 20% sobre a condenação. A Fundação Educar interpôs Recurso EX-OFFICIO DA 34ª JCJ/RJ, postulando a exclusão das supracitadas condenações. O Regional deu provimento parcial à Remessa EX-OFFICIO DA 34ª JCJ/RJ (FUNDAÇÃO EDUCAR) e excluiu da condenação, tão-somente, o reajuste de 84,32% e a verba honorária, não prequestionando a respeito da URP de fevereiro/89 e do IPC de junho/87 (fls.127/128). O Despacho admitiu a subida do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, embora o Regional não tivesse emitido nenhuma tese a respeito da URP de fevereiro/89 e do IPC de junho/87. A União Federal, postula, a exclusão do pagamento dos citados Planos Econômicos por inexistência de direito adquirido dos trabalhadores, alegando violação dos arts. 8º, § 2º c/c o art. 18 e incisos do Decreto-lei 2.335/87, em relação ao IPC de junho/87, e no tocante à URP de fevereiro/89 alega violação dos arts. 153, § 3º da Constituição Federal/67/69, 5º, XXXVI da Constituição Federal/88, dos arts. 1º ao 4º do Decreto-lei 2.425/88 e 4º do Decreto-lei 2.453/88 e 3º, 8º e 18 do Decreto-lei 2.335/87, arts. 4º da Lei 7.686/88 e 5º da Lei 7.730/89, e 485 do CPC e 836 da CLT, combinado com o artigo 112 do Regimento Interno do TRT. Transcreve arestos para comprovação de dissenso pretoriano. Contudo, não há como analisar os supracitados temas em tela, porque o Regional não se pronunciou a respeito da URP de fevereiro/89 (Plano Verão) nem quanto ao IPC de junho/87 (Plano Bresser), e a UNIÃO não opôs Embargos Declaratórios, instando, o Regional, a se manifestar sobre a matéria não prequestionada em seu acórdão. Como a UNIÃO não alegou nulidade do acórdão Regional em seu Recurso de Revista, em relação as matérias não prequestionadas pelo TRT, não há como analisá-las neste momento, incidindo o Enunciado 297/TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da Revista. Brasília, 29 de setembro de 1999.
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