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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ROAR 345911-53.1997.5.04.5555 345911-53.1997.5.04.5555
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Publicação
DJ 05/11/1999.
Julgamento
13 de Setembro de 1999
Relator
João Oreste Dalazen
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Inteiro Teor
fls.1 PROC. Nº TST-ROAR-345.911/97.7
A C Ó R D Ã O SBDI2 JOD/gp /fv
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-345.911/97.7 , em que são Recorrentes DORILDA GROLLI e OUTROS e Recorrida FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE - FURG . FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE ajuizou ação rescisória buscando desconstituir o v. acórdão proferido pelo Eg. 4º Regional, no que pertine às diferenças salariais decorrentes do IPC de março de 1990, pugnando ainda pela incompetência absoluta desta Justiça Especializada. A ação rescisória, fundamentada no artigo 485, incisos II e V, do CPC, apontou violação dos artigos 2º, II, § 1º, e 9º, I, todos da Lei nº 8.030/90. O Eg. 4º Regional (fls. 613/616) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e julgou procedente o pedido rescisório sob o seguinte fundamento ementado:
Irresignadas, interpõem as Recorrentes-requeridas recurso ordinário (fls. 618/632), pugnando pela reforma do julgado quanto ao IPC de março de 1990, asseverando a não-procedência da ação rescisória diante de matéria controvertida nos tribunais. Não houve apresentação de contra-razões (certidão, fl. 634). A douta Procuradoria-Geral do Trabalho (fls. 637/638) opina pelo não-provimento do recurso ordinário. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, vez que regularmente interposto. 2. MÉRITO 2.1. IPC DE MARÇO DE 1990. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE AJUIZOU AÇÃO RESCISÓRIA objetivando desconstituir a decisão que a condenou ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do IPC de março de 1990, alegando violação dos artigos 2º, II, § 1º, e 9º, I, todos da Lei nº 8.030/90. O Eg. Regional julgou procedente o pedido rescisório. Inconformadas, interpõem recurso ordinário as Requeridas, asseverando a não-procedência da ação rescisória diante de matéria controvertida nos tribunais. Razão assiste-lhes. Inicialmente esclareço qua a decisão rescindenda foi proferida anteriormente à publicação da Súmula nº 315 do TST, ou seja, em 6.7.92 (fl. 21). Como é cediço, a matéria relativa às diferenças salariais decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990 teve notória controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Diante da diversidade de interpretações dadas, o TST editou a já referida súmula. Não se tratando, pois, de ofensa a dispositivo constitucional, mas tão-somente à lei ordinária, infraconstitucional, aplicável a orientação consagrada na Súmula nº 83 desta Eg. Corte, que repete a Súmula nº 343 do STF:
Na ação rescisória não se discute a justiça ou a injustiça da sentença, nem se tergiversa sobre a melhor ou mais adequada interpretação. Há que se configurar a violação expressa da norma legal. Entendo, portanto, não configurada a ofensa literal à Lei nº 8.030/90 de maneira a ensejar-se a desconstituição do julgado, até porque impertinente à hipótese. Diante dos fundamentos expostos, dou provimento ao recurso ordinário interposto para julgar improcedente o pedido rescisório, invertendo-se o ônus da sucumbência em relação às custas processuais, isenta a Autora na forma da lei. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Ordinário para julgar improcedente a Ação Rescisória, invertendo-se o ônus da sucumbência em relação às custas processuais, isenta a autora na forma da lei. Brasília, 13 de setembro de 1999.
Ciente:
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