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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 2034100-59.2003.5.09.0003 2034100-59.2003.5.09.0003
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma,
Publicação
DJ 27/06/2008.
Julgamento
18 de Junho de 2008
Relator
Walmir Oliveira da Costa
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA.CALL CENTER. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços e declarou a unicidade contratual com base no convencimento de que houve fraude na terceirização e no entendimento de ilicitude da terceirização do serviço de -callcenter- por empresa de telefonia. Nesse contexto, sendo inviável reexaminar em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, o quadro fático da irregularidade na contratação por empresa interposta, que incluiu a total manutenção das condições laborais e a imposição da migração do contrato para a prestadora de serviços, resta prejudicado o debate específico da matéria pelo prisma da possibilidade da terceirização lícita do serviço de -call center- por empresa de telefonia, porque insuficiente para alterar o resultado do julgado.HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXCESSO À JORNADA DIÁRIA. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL.Nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST, descaracterizado o acordo de compensação de jornada em face da prestação habitual de horas extras, em relação ao labor excedente à jornada diária, o Reclamante tem direito apenas ao adicional por trabalho extraordinário.Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.