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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 451318-95.1998.5.01.5555 451318-95.1998.5.01.5555
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RR 451318-95.1998.5.01.5555 451318-95.1998.5.01.5555
Órgão Julgador
4ª Turma,
Publicação
DJ 30/05/2003.
Julgamento
7 de Maio de 2003
Relator
Ives Gandra Martins Filho
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Ementa
1. URP DE FEVEREIRO DE 1989 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA -OJ 59
da SBDI-1 DO TST. Na esteira do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-1, o reajuste correspondente à URP de fevereiro de 1989 não constitui direito adquirido dos empregados.2. SALARIOIN NATURANÃO CARACTERIZADO - PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR.O plano de saúde oferecido gratuitamente ao empregado, por se revestir de caráter assistencial, representa uma vantagem para o trabalho, e não apenas um conforto para o beneficiado. Ora, um empregado que depende da lentidão do atendimento médico oferecido pela rede hospitalar do sistema público de saúde (filas, demora na realização de consultas e de exames, etc.) pode negligenciar os cuidados médicos indispensáveis ou ter a recuperação de sua saúde mais demorada e, por isso, pode estar sujeito a praticar mais faltas ao trabalho, ser mais vulnerável a acidentes de trabalho ou realizar suas tarefas sem motivação, sendo certo que todas essas conseqüências podem gerar prejuízos para a empresa. Assim, quando o empregador oferece um plano de saúde ao empregado, é manifesto o seu intuito de poder contar com a sua mão-de-obra assídua, eficiente e produtiva, não tendo a vantagem feição de salário indireto, por não ser contraprestação ao trabalho. Ademais, a tese que empresta natureza de salário-utilidade a plano de saúde e a outros benefícios de caráter assistencial, liberalmente concedidos pelas empresas, apenas tem trazido desvantagens e prejuízos para a classe trabalhadora e, também, para a sociedade, por inibir a sua concessão pelo empregador. Se, por um lado, tudo aquilo que o empregado recebe do empregador e que lhe poupa um gasto decorrente de necessidade a ser atendida pelo salário ( CF, art. 7º, IV; CLT, art. 76) entra em princípio, no conceito de salário indireto, por outro, a liberalidade decorrente da concessão gratuita de plano de saúde, mais do que poupar gasto, constitui comodidade ofertada pelo empregador, já que o trabalhador conta, em princípio, com o serviço público de saúde, mais demorado e de pior qualidade, mas que atende à necessidade que o salário visaria a cobrir.Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.