3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ROAR 347257-12.1997.5.05.5555 347257-12.1997.5.05.5555
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Publicação
DJ 17/09/1999.
Julgamento
23 de Agosto de 1999
Relator
Ronaldo Lopes Leal
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Inteiro Teor
fls.1 PROC. Nº TST-ROAR-347.257/97.1
A C Ó R D Ã O SBDI2 RLL/Vv /cls
Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso Ordinário em Ação Rescisória n.0 TST- ROAR-347.257/97.1 , em que são Recorrentes GESSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO e Recorrido DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS. Gessé Ferreira de Oliveira e Outro ajuizaram ação rescisória com espeque no artigo 485, inciso V, do CPC, visando desconstituir o Acórdão n.º 11.106/94 (fls. 16/17), proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, nos autos do processo n.0 004.913.051-50, que manteve a decisão de primeiro grau, não lhes reconhecendo o enquadramento no nível intermediário da autarquia federal. Para tanto, sustenta que a decisão rescindenda violou os artigos 9º e 468 da CLT, 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LICC, ao entendimento de que a ausência de enquadramento no nível intermediário causou-lhes redução salarial. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao examinar a demanda, rejeitou as preliminares de intempestividade da contestação, de carência de ação e de indeferimento da inicial e, no mérito, julgou improcedente a ação rescisória (fls. 69/73), sintetizando sua decisão na seguinte ementa:
Irresignados, os empregados veiculam o presente recurso ordinário (fls. 76/79) insistindo nos mesmos fundamentos perfilhados na exordial. O despacho de admissibilidade do recurso ordinário encontra-se à fl. 83. Aos autos vieram as razões de contrariedade de fls. 84/85. A Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante o Parecer de fls. 90/91, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. V O T O A hipótese fática dos autos resume-se ao fato de que os autores, motoristas da autarquia federal, em conformidade com a Lei nº 5.645/70, ocupavam cargo de nível médio, percebendo salários fixados na tabela correspondente. Com a edição da Lei nº 7.923/89, os cargos de nível médio foram subdivididos em níveis intermediário e auxiliar; o 2º grau de escolaridade foi exigido para o primeiro e dispensado para o segundo. Como os empregados não preenchiam os requisitos inerentes ao nível intermediário, foram enquadrados no nível auxiliar. Consigna-se, ainda, na decisão rescindenda, que a única alteração vislumbrada foi de nomenclatura, corroborando esse entendimento as fichas financeiras requeridas pelo autor, carreadas aos autos pela reclamada, que não apresentam nenhuma redução salarial (fl. 16). Mediante a demanda rescisória, que visa à desconstituição do acórdão regional (fls. 16/17), os autores sustentam que a decisão rescindenda vulnera os artigos 9º e 468 da CLT, 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LICC ao entendimento de que a ausência de enquadramento no nível intermediário causou-lhes redução salarial. Todavia, pela leitura do acórdão que se pretende rescindir, não há adoção de tese acerca das normas insertas nos dispositivos acima mencionados. Inexiste debate sobre direito adquirido e alteração contratual, incidindo, na hipótese dos autos, a orientação jurisprudencial consubstanciada no Verbete nº 298 do Tribunal Superior do Trabalho. Não fora isso, necessário seria revisitar o conjunto fático-probatório, tendo em vista que a lide foi decidida com base na prova coligida aos autos, que demonstrou que os empregados não atendiam aos requisitos da Lei nº 7.923/89, bem como que inexistiu redução salarial. Assim, diante da impossibilidade do estudo e da reapreciação das provas em sede rescisória, na medida em que essa não é a finalidade dessa ação, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário. Brasília, 23 de agosto de 1999.
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