Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED-RR 638414-07.2000.5.04.5555 638414-07.2000.5.04.5555
Órgão Julgador
4ª Turma,
Publicação
DJ 22/03/2005.
Julgamento
2 de Março de 2005
Relator
José Antônio Pancotti
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
fls.1
PROC. Nº TST-ED-RR-638.414/00.9
A C Ó R D Ã O 4ª Turma JP/GP/as
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-638.414/00.9 , em que é embargante PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e embargado EDISON LUIZ GUEDES DE OLIVEIRA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra o v. acórdão desta Turma (fls. 437/442), que não conheceu de seu recurso de revista, quanto ao tema -diferenças de comissões - URV-, com fulcro nos Enunciados nºs 126, 297 e 337 do TST. Alega que há contradição nesse acórdão, mais precisamente, no seguinte fundamento: -O e. Regional, entretanto, não se manifestou, expressamente, sobre a matéria à luz do quadro fático em que a reclamada alicerça os seus argumentos, concernente à remuneração do reclamante exclusivamente à base de comissões, e ao seu pagamento no próprio mês da realização das vendas, o que impede o exame da violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 8º, 10, 19, § 3º, e 25 da Lei nº 8.880/94-. Diz que o Regional tratou expresssamente da questão. Transcreve trechos da decisão desse Colegiado. Aduz que, em razão de os arestos indicados para a divergência serem oriundos do TRT da 4ª Região, presume-se que a publicação se deu no Diário Oficial do Rio Grande do Sul. Por fim, salienta que as cópias dos referidos julgados estão autenticadas. Relatados . V O T O Os embargos de declaração são tempestivos (fls. 443, 444 e 450) e estão subscritos por advogado habilitado (fl. 12). Não assiste razão à reclamada quando afirma que há contradição no acórdão da Turma, mais precisamente, no seguinte fundamento: -O e. Regional, entretanto, não se manifestou, expressamente, sobre a matéria à luz do quadro fático em que a reclamada alicerça os seus argumentos, concernente à remuneração do reclamante exclusivamente à base de comissões, e ao seu pagamento no próprio mês da realização das vendas, o que impede o exame da violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 8º, 10, 19, § 3º, e 25 da Lei nº 8.880/94-. Diz que o Regional tratou expresssamente da questão. Com efeito, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a r. sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos, sob o fundamento de que:
E, no julgamento dos embargos de declaração, registra que:
Constata-se, pois, que, efetivamente, o TRT não decidiu a lide com base no quadro fático alegado pela reclamada, a saber: que o reclamante recebia salário fixado exclusivamente à base de comissões, que, consoante afirma, deveriam ser convertidas em URV pelo valor da data de pagamento, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei nº 8.880/94; que, ao teor do art. 25 dessa lei, os recibos seriam expressos em URV, e que essa seria convertida, na data do pagamento, pelo valor vigente no momento da satisfação da obrigação; que o reclamante sempre recebeu as comissões referentes aos negócios a prazo no mês em que realizou a venda (fls. 400/406). Nesse contexto, inviável a aferição dos aludidos dispositivos, em face da incidência dos Enunciados 126 e 297 do TST, consoante fundamento do v. acórdão embargado. Relativamente à divergência jurisprudencial, também não lhe assiste razão quando afirma que, sendo os arestos oriundos do TRT da 4ª Região, presume-se que a publicação se deu no Diário Oficial do Rio Grande do Sul. Realmente, a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado o julgado é requisito de admissibilidade da divergência jurisprudencial apresentada, previsto no Enunciado nº 337 do TST, e, por essa razão, não pode ser objeto de presunção. Ressalte-se, por fim, que as cópias dos julgados não estão autenticadas no verso, consoante fundamenta o v. acórdão embargado. O único carimbo constante do verso é o -EM BRANCO-. Não há, pois, nenhuma contradição no acórdão embargado. Na realidade, o que se verifica, in casu , é o nítido intuito de a reclamada procrastinar o andamento do feito, já que, a pretexto de contradição, aponta vício inexistente, valendo-se de argumentação totalmente infundada, que só contribui para a perpetuação da lide e assoberbamento do Poder Judiciário, justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 538, Parágrafo Único, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, em face do seu caráter manifestamente protelatório, condeno a reclamada ao pagamento da multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, em face do seu caráter manifestamente protelatório, condenar a reclamada ao pagamento da multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do reclamante. Brasília, 2 de março de 2005.
|