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Inteiro Teor
Agravante: UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTÍCIA S.A.
Advogado :Dr. Diego Thobias do Amaral
Advogada :Dr.ª Vanessa Luiza Boll
Agravado : CLAUDIO ROBERTO MAUSA JUNIOR
Advogada :Dr.ª Angela Manneschi Freitas
GMDS/r2/msr/ac
D E C I S Ã O
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 4/5/2020).
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
A princípio, cabe enfatizar que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST, o que afasta, de plano, a alegação de afronta aos arts. 16, IV, e 17 da Lei n.º 7,103/1983 e 193, II da CLT e de divergência jurisprudencial.
In casu, o Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade, por entender que as atribuições por ele desempenhadas equivaleriam ao serviço de segurança patrimonial.
A recorrente afirma estar vulnerado o art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, porquanto não foi comprovado que o reclamante “ exerceu atividade perigosa na forma da lei, notadamente o inciso II do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei n.º 12.740/2012 ”.
Assim, do que se infere da própria argumentação recursal, a violação do art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa, visto que demandaria, necessariamente, a intepretação da legislação infraconstitucional, no caso, o art. 193, II, da CLT.
Dessa feita, não preenchidos os requisitos do art. 896, § 9.º, da CLT, está obstada a admissão do Recurso de Revista.
Nesse contexto, verifica-se que o Recurso de Revista não oferece transcendência econômica ; transcendência política (não há desrespeito a jurisprudência sumulada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal); ou transcendência jurídica (a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação legislativa trabalhista).
Assim, o Recurso de Revista denegado não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator