17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/cs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não verificado qualquer vício capaz de ensejar a sua oposição, na forma do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- ED-Ag-AIRR-XXXXX-39.2016.5.02.0221 , em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Embargado SEVERINO FRANCISCO DA SILVA e SOCRAM - SERVIÇOS TÉCNICOS EMPRESARIAIS EIRELI.
A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada, ECT, que versava sobre a responsabilização subsidiária do ente público.
Dessa decisão, a ECT opõe embargos de declaração, alegando vícios no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada, ECT, que versava sobre a responsabilização subsidiária do ente público, registrando que "ao contrário do que alega a ora agravante, a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, circunstância rechaçada pelo STF no julgamento da ADC 16" (fl. 1901), já que "ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços porque a parte não logrou comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando" (fl. 1902).
Com efeito, o TRT registra expressamente que a tomadora dos serviços não juntou aos autos um único documento que comprovasse a fiscalização do contrato de prestação de serviços durante o período em que vigeu o contrato de trabalho sub judice , sendo que a farta documentação apresentada pela ECT – mais de 1500 páginas – referem-se exclusivamente ao período anterior à contratação do reclamante .
Assim, consoante registrado na decisão embargada, no contexto fático em que dirimida a controvérsia, decisão contrária à do TRT, tal qual pretendido pela ECT, demandaria reexame de fatos e prova, em especial os documentos trazidos aos autos para se aferir se comprovam a fiscalização ou não do contrato entre as partes.
O reexame de fatos e provas é procedimento vedado no âmbito desta Corte por óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista com base na argumentação jurídica alegada pela parte.
Ressalte-se que foi rechaçada a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF por se constituir em inovação recursal, na medida em que foi suscitada somente no agravo.
Registre-se que a questão referente ao ônus da prova, apresentada somente em embargos de declaração, também se constitui em inovação recursal.
Portanto, da leitura das razões dos embargos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constata-se expressamente a entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, a evidenciar o inconformismo das partes com o mérito do julgado, hipótese para a qual desserve a via eleita (art. 897 da CLT).
Verifica-se, ainda, o intuito manifestamente protelatório pelo reclamado. Assim, aplica-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, por serem manifestamente protelatórios, condenar a embargante a pagar ao reclamante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator