1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 574-94.2016.5.12.0004
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
27/11/2020
Julgamento
25 de Novembro de 2020
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Está consignado no acórdão regional que apesar de ter sido concedido prazo para que a autora se manifestasse sobre os documentos da defesa, a mesma ocorreu após tal prazo (pág. 2657). Desta forma tendo sido os documentos juntados intempestivamente, a ré foi absolvida da obrigação de quitar as horas extraordinárias, inclusive quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. O Tribunal Regional conclui que não existe invocação na inicial, contestação, tampouco na fundamentação da sentença relativa à invalidade da norma coletiva quanto ao elastecimento dos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho. Para que as alegações trazidas pela autora fossem confrontadas com a fundamentação regional, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Óbice na Súmula 126 do TST. Dentro desse contexto impõe-se confirmar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.