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Inteiro Teor
Agravante: AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado :Dr. Guilherme Siqueira de Carvalho
Agravado : WEVERTON PEREIRA ROLIM
Advogado :Dr. José Francisco de Morais Neto
GMHCS/ec
D E C I S Ã O
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR NÃO DEMONSTRADO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recuso de revista da parte recorrente.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, em relação aos temas:
RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT.
FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 897, § 5º, I, DA CLT.
Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator