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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1000965-15.2017.5.02.0444
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
06/11/2020
Julgamento
4 de Novembro de 2020
Relator
Joao Batista Brito Pereira
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Ementa
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS .
No que se refere à multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, verifica-se que os referidos Embargos de Declaração não apresentaram qualquer argumento que merecesse exame, porquanto, na decisão embargada, havia pronunciamento sobre as questões suscitadas pela parte. Assim, não há como afastar o reconhecimento da natureza protelatória atribuída pelo Tribunal Regional aos Embargos de Declaração, não se configurando, portanto, violação ao art. 1026, § 2º, do CPC, dispositivo que prevê a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, constituindo, portanto, único fundamento hábil a ensejar a exclusão da referida multa. Recurso de Revista de que não se conhece.