17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Agravante: METRA - SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA.
Advogado :Dr. Joao Henrique Novaes Achoa
Agravado : DORGIVAN ALVES BEZERRA
Advogado :Dr. Nelson Rothstein Barreto Parente
Advogado :Dr. Agenor Barreto Parente
GMWOC/wx
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014.
Observadas as disposições do Regimento Interno do TST quanto à remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante, por não divisar a presença os requisitos intrínsecos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT.
Na hipótese, verifica-se que, na minuta de agravo de instrumento, não se logram infirmar as razões da decisão agravada, que encontra seu fundamento de validade no art. 896, § 1º, da CLT.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). Por essa razão, não se cogita que a manutenção da decisão agravada acabe por gerar de negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08, AI-QO nº 791.292-PE, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010, ADI 416 AgR, Relator Min. Celso de Mello, DJe-03/11/2014.
No mesma direção caminha a jurisprudência desta Corte: TST- Ag-AIRR - XXXXX-55.2008.5.15.0006, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/02/2017; TST- ARR - XXXXX-59.2013.5.02.0086, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 09/12/2016; TST- Ag-AIRR - XXXXX-67.2008.5.02.0059, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 30/09/2016; TST- ED-AIRR-XXXXX-18.2007.5.04.0013, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 25/03/2011; TST- Ag-AIRR - XXXXX-79.2015.5.04.0104, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 16/12/2016; TST- Ag-AIRR - XXXXX-46.2007.5.02.0050, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/10/2015; TST- Ag-AIRR - XXXXX-62.2008.5.02.0086, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 19/12/2016.
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator