13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-08.2010.5.09.0025
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Breno Medeiros
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA CAFÉ . RURÍCOLA.
No julgamento do E - RR-XXXXX-60.2010.5.09.0325, em que também figura como reclamada a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., esta Subseção decidiu que o art. 5º da Lei nº 5.889/73, a qual estatui normas reguladoras do trabalho rural, autoriza a concessão de intervalo intrajornada de forma fracionada, sendo o primeiro para o almoço e o segundo, de 30 minutos, para o café, não devendo este ser computado na jornada de trabalho do empregado. Sendo assim, inaplicável a Súmula 118 do TST à hipótese destes autos . Recurso de embargos conhecido e provido.