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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMAAB/ssm/ct/smf/LSB
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu que não é devida a garantia de emprego da gestante nos contratos de experiência, firmado sob condição resolutiva, uma vez que este não se coaduna com a estabilidade provisória . 2. A interpretação que deu origem à atual redação da Súmula 244, III, do TST decorre do estabelecido no art. 10, II, b, do ADCT/88, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho . 3. Desse modo, o único pressuposto à obtenção do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego) é encontrar-se a empregada grávida no momento da dispensa, fato incontroverso nos autos. 4. Nesse cenário, a estabilidade provisória da gestante já existia mesmo à época da dispensa, uma vez que a garantia decorre de disposição constitucional, sendo irrelevante se o contrato de trabalho foi ou não celebrado sob a modalidade de experiência. 5. Portanto, tendo em vista o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-446-13.2015.5.02.0061 , em que é Recorrente JAQUELINE MARQUES PEREIRA e Recorrida CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. .
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do v. acórdão às págs. 128-130, complementada às págs.137-139, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada.
A reclamante interpôs recurso de revista (págs. 142-149), o qual foi admitido medicante decisão de págs. 151-153.
Apresentadas contrarrazões e sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, § 2º, do Regimento Interno deste c. Tribunal.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade, representação e preparo, passo à análise dos específicos do apelo.
1 – CONHECIMENTO
ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A reclamante sustenta, em síntese, que a decisão regional fundada na Tese Jurídica prevalecente n º 5d TRT/SP, colide frontalmente com a compreensão firme assentada no item III da Súmula 244 desta Corte Superior que entende pela manutenção da garantia de emprego à gestante em contrato a termo.
Indica contrariedade à Súmula 244, III, do TST e colaciona arestos.
Eis os termos da v. decisão:
Da documentação carreada aos autos (fls. 14 e 74) verifica-se que a reclamante foi contratada em 05/11/2014, tendo sido dispensada em 19/12/2014 (fl. 74), exercendo a função de operador de teleatendimento.
Com efeito, restou confirmado que a reclamante foi contratada mediante contrato de experiência, ou seja, contrato de trabalho por prazo determinado. Trata-se de modalidade de contratação por meio do qual as partes já pactuam a data da rescisão, hipótese permitida por lei (art. 443, § 1º da CLT). A cláusula 6ª do contrato (fl. 14) estabelece que trata-se de período de experiência de 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias.
Portanto, firmado sob condição resolutiva, o contrato de experiência não se coaduna com a estabilidade provisória, motivo pelo qual a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea b, dos ADTC é incompatível com aquela modalidade de contrato.
Nesse sentido, Tese Jurídica Prevalecente n.º 5 deste 2º E. TRT, in verbis:
5 - Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para afastar a garantia provisória de emprego e consequentemente a indenização do período de estabilidade . (pág. 129)
À análise .
Consta do acórdão recorrido que a empregada grávida foi dispensada em 19/12/2014, por ocasião do término do contrato de experiência.
O Tribunal Regional entendeu que não é devida a garantia de emprego da gestante nos contratos de experiência, firmado sob condição resolutiva, uma vez que este não se coaduna com a estabilidade provisória, motivo pelo qual a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea b, dos ADTC é incompatível com aquela modalidade de contrato, aplicando , assim, a Tese Jurídica Prevalecente n.º 5 deste 2º E. TRT.
Ocorre que a redação da Súmula nº 244, III, do TST foi alterada em sessão do Tribunal Pleno e divulgada no DEJT em 25, 26 e 27/9/2012, passando a enunciar:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – (…)
II – (…)
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A interpretação que deu origem à atual redação da Súmula 244, III, do TST decorre do estabelecido no art. 10, II, b, do ADCT/88, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho .
Desse modo, o único pressuposto à obtenção do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego) é encontrar-se a empregada grávida no momento da dispensa, fato incontroverso nos autos.
Nesse cenário, a estabilidade provisória da gestante já existia mesmo à época da dispensa, uma vez que a garantia decorre de disposição constitucional, sendo irrelevante se o contrato de trabalho foi ou não celebrado sob a modalidade de experiência.
Logo, a dispensa da empregada durante a gravidez é passível de reintegração (ou sua conversão em indenização substitutiva), nos termos do art. 6º da Constituição Federal (proteção à maternidade).
Portanto, tendo em vista o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88.
Nesse contexto, a decisão regional contraria a Súmula nº 244, III, do TST.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso por contrariedade à Súmula 244, III, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Em razão do conhecimento do recurso, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para reestabelecer a sentença que reconhecera o direito da autora à estabilidade provisória da gestante e condenara a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Custas em reversão pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 1 0.000,00 (pág. 92) .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reestabelecer a sentença que reconhecera o direito da autora à estabilidade provisória da gestante e condenara a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Custas em reversão pela reclamada , no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 1 0.000,00 (pág. 92) .
Brasília, 21 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator