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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: ROT 587-21.2018.5.09.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
19/10/2020
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Decisão
Recorrente: YURI DOS SANTOS Advogado :Dr. Jonas Borges Recorrido : AGUINALDO ALVES DOS SANTOS Advogado :Dr. Carlos Fernando de Almeida Gaspar AAB/GP/FPR D E S P A C H O Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada em 4/05/2018, em que o Autor – Aguinaldo Alves dos Santos busca desconstituir sentença proferida na fase de conhecimento. De plano, verifica-se que o valor do depósito prévio foi recolhido a menor, considerando os termos da Instrução Normativa 31/2007 desta Corte, verbis: "Art. 2º. O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - (...) II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. (...) Art. 4º. O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento". Na r. sentença rescindenda, proferida em 30/01/2015, foi arbitrado o valor da condenação em R$ 20.000,00 e, em face disso, o Autor recolheu o depósito prévio de R$ 4.865,25 , correspondente ao valor atualizado da causa de R$ 24.326,26. Não foi observado, porém, que a condenação fora acrescida pelo eg. TRT em R$ 8.000,00 (acórdão prolatado em 1º/07/2015 - pág. 411), importância que, conforme variação cumulada do INPC do IBGE (arts. 2º e 4º da IN 31/2007), até a data do ajuizamento da ação rescisória, resulta no acréscimo do valor da causa em R$ 9.169,16. Logo, deve ser complementado o depósito prévio em R$ 1.833,83, em estrita observância ao art. 836 da CLT. Por se tratar de ação rescisória sujeita à sistemática do CPC/15, e cujo vício processual fora aferido apenas em grau recursal, CONCEDO ao Autor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que complemente o depósito prévio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator