27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED-RR 423083-47.1998.5.18.5555 423083-47.1998.5.18.5555
Órgão Julgador
5ª Turma,
Publicação
DJ 18/10/2002.
Julgamento
25 de Setembro de 2002
Relator
Rider de Brito
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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-ED-RR-423.083/1998.5 fls.1
PROC. Nº TST-ED-RR-423.083/1998.5
A C Ó R D Ã O 5ª TURMA RB/mcasco/mg/ac
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-423.083/1998.5 , em que é Embargante TELECOMUNICAÇÕES DE GOIÁS S.A. - TELEGOIÁS e são Embargados JOSÉ RIBAMAR AZEVEDO CARVALHO E OUTROS. Embarga de declaração a Reclamada, às fls. 710/714, pretendendo que seja dado efeito modificativo ao julgado, para que, enfrentando-se fato novo, seja julgada improcedente a Reclamação, ou que a reintegração seja convertida em indenização, limitada à data de sua privatização, ocorrida em 04/08/98. Alega que, em 04/08/98, as empresas do Sistema Telebrás foram privatizadas, razão por que não existe mais participação societária do Estado, e que a Revista foi interposta em 30/07/97, o que caracteriza fato novo. Sustenta que essa privatização tem efeitos imediatos sobre este processo, uma vez que a lei que assegura a condenação, de trato sucessivo, não atinge mais a Reclamada em todos os seus efeitos condenatórios, eis que a Lei nº 8.878/94, que já não atingia a Embargante, que não se trata de uma sociedade de economia mista, deixou de atingi-la por completo em agosto/98, quando esta passou a ser uma empresa privada. Afirma que, a teor dos arts. 303, I; 397 e 462 do CPC, está caracterizado fato superveniente que altera o curso da causa. Aponta, ainda, a Embargante, omissão no julgado. Sustenta que não foi revelada a diferença entre sociedade de economia mista de direito, criada por lei, e sociedade de economia mista de fato (composta por capital misto). Alega que o acórdão embargado assinala que o TRT consigna que inexiste a diferenciação, sem que, no mérito, analise a dupla disposição legal, de caráter infraconstitucional e constitucional, ou seja, os arts. 37, XIX, da CF e 4º, II, alínea c, do Decreto-Lei nº 200/67, que exigem a criação, por lei, para fins de fixação, como sociedade de economia mista, da natureza jurídica desses tipos de empresa. Afirma que, se a Embargante não foi criada por lei, por definição legal não pode ser considerada sociedade de economia mista para os fins legais, tratando-se, sim, de sociedade por ações de capital misto. Pede que seja examinado esse ponto nuclear do debate, com exame dos óbices legais e constitucionais ao reconhecimento, de direito, de sociedade de economia mista, sem que exista lei criadora. Contra-razões não apresentadas, conforme certificado à fl. 767. É o relatório. V O T O CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade. Improsperável o Apelo. A Turma negou provimento à Revista da Embargante, no item relativo à anistia-aplicação da Lei nº 8.878/94, pelos seguintes fundamentos, verbis (fl. 707):
Razão não assiste à Embargante. Quanto à alegação de que a privatização da Telegoiás constitui fato novo e merece ser examinado por este órgão julgador, tem-se que esta matéria deveria ter sido suscitada da tribuna pela Embargante, na primeira oportunidade em que teve para falar nos autos. A ausência de manifestação, naquele momento processual, gerou a preclusão da questão. Não há que se falar em omissão no tocante à forma de criação da Telegoiás, eis que, no acórdão embargado, consta tese no sentido de que houve autorização legislativa para a constituição da sociedade de economia mista. A tese prevalente, e que para o Colegiado foi tida como a correta, é a de que, na hipótese, a constituição da Telegoiás decorreu de norma legal direcionada à Telebrás, que conferia poderes a esta última para criar subsidiárias. Conclui-se, finalmente, que a pretensão da Embargante é alterar o julgado, para o que não se prestam os Declaratórios, nos termos dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, REJEITO os Declaratórios. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 25 de setembro de 2002.
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