Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Assalto sofrido por bancária em área violenta de Belém caracteriza culpa do empregador

    há 12 anos

    (Qui, 08 Mar 2012 15:06:00)

    Decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou culposa a omissão do Banco Amro Real S.A. por ter deixado de providenciar a segurança de uma empregada que, a serviço da empresa, sofreu assalto ao realizar cobrança de clientes moradores em local de notória periculosidade em Belém (PA). Com este entendimento, a Turma negou provimento a agravo de instrumento do banco e manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA)

    Segundo o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, é de conhecimento comum que o bairro Terra Firme, na capital, apresenta altas taxas de criminalidade e é considerado "um dos pontos mais violentos da grande Belém, apresentando perigo iminente até mesmo para os próprios moradores". A empregada, encarregada de efetuar a cobrança de clientes inadimplentes, foi enviada ao bairro a fim de cumprir a tarefa afeta a sua função.

    Ao analisar o recurso da bancária, o TRT, em sentido reformando entendimento do juiz de primeiro grau, ponderou que ela não foi uma vítima comum, mas em potencial, pois o assalto só aconteceu porque ela estava a serviço do empregador, cujas medidas de segurança deixaram a desejar. O banco, em sua defesa, sustentou não haver incorrido em nenhuma conduta culposa que justificasse o pagamento de indenização à trabalhadora e afirmou, ainda, nem ter sido demonstrado o sofrimento necessário à condenação em danos morais. Mas o Regional salientou a presença de todos os elementos configuradores do dano moral e reconheceu a culpa do empregador.

    Na Primeira Turma, o relator do agravo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, aludiu ao artigo 927 do Código Civil e ressaltou que, ao colocar o empregado em situação de risco, o empregador não pode querer se eximir de sua responsabilidade caso aconteça algum evento lesivo. No caso, o banco enviou a empregada a um local de notória periculosidade com a missão de realizar cobrança de valores, circunstância na qual ocorreu o assalto em que teve bolsa, dinheiro, moto e documentos roubados. A bancária não conhecia o bairro, segundo alegou, e foi ao local acompanhada de um amigo.

    Nesses termos, o relator considerou presentes a omissão culposa do banco (ao deixar de providenciar a segurança da empregada), o dano (lesão psicológica pela abrupta retirada dos bens) e o nexo causal (o assalto poderia ter sido evitado se o empregador tivesse disponibilizado segurança à bancária). Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma manteve a decisão do Regional e negou provimento ao agravo interposto pelo banco.

    (Raimunda Mendes/CF)

    Processo: AIRR-160340-18.2007.5.08.0003

    /**/

    • Publicações14048
    • Seguidores634457
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações107
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/assalto-sofrido-por-bancaria-em-area-violenta-de-belem-caracteriza-culpa-do-empregador/3046520

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)