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24 de Abril de 2024
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    SDI-1 garante isonomia a empregado terceirizado da CEEE

    há 13 anos

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que um ex-empregado terceirizado da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE-RS) terá direito à isonomia salarial com empregados efetivos. Mesmo não tendo o seu vínculo de emprego reconhecido com a sociedade de economia mista, o empregado terá direito ao recebimento das verbas trabalhistas e rescisórias pleiteadas na inicial, por ter exercido igual função (auxiliar de conservação nível A) de um funcionário da CEEE. A decisão ratificou o entendimento isonômico disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1.

    A Sétima Turma não havia conhecido o recurso de revista do empregado sob o fundamento de que mesmo estando ele sob orientação e supervisão da CEEE (sociedade de economia mista) e presentes a pessoalidade e a subordinação direta, o vínculo não poderia ser reconhecido, pois, além do preenchimento dos requisitos do artigo da CLT, seria necessária a prévia aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal) para o reconhecimento da existência do vínculo de emprego e das verbas trabalhistas e rescisórias que não aquelas previstas na Súmula 363 (que trata do contrato nulo e garante apenas o pagamento de salários e o depósito do FGTS).

    O relator dos embargos na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou que o caso trata da possibilidade de deferimento, a empregado terceirizado, de isonomia com os empregados da empresa tomadora de serviço, que, no caso, é uma sociedade de economia mista. Lembrou que a matéria já foi pacificada na SDI-1 no sentido de reconhecer a isonomia entre os empregados. Este tratamento buscou afastar os efeitos “perversos e discriminatórios” resultantes de terceirizações ilícitas.

    O relator observou que no caso, por força da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1, o fato de não haver sido reconhecido o vínculo de emprego com a CEEE não afastou o direito do trabalhador terceirizado ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas asseguradas ao empregado público que exercia a igual função na CEEE. O ministro salientou que a isonomia pretendida pelo empregado é amparada pelos artigos , , inciso XXXII, da Constituição Federal, que proíbem “distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.

    Dessa forma, por unanimidade, com ressalvas de entendimento do ministro João Batista Brito Pereira, foi dado provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empregadora e a CEEE, de forma solidária, ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, conforme apurado em liquidação.

    (Dirceu Arcoverde/CF)

    Processo: E-ED-RR-759918-112001.5.04.0701

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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