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25 de Abril de 2024
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    Sexta Turma mantém imposição de folga aos domingos a empregados de restaurante

    há 13 anos

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do restaurante Marvitória Comercial Ltda. contra decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve multa e obrigou a empresa a conceder pelo menos uma folga a seus empregados aos domingos a cada três semanas trabalhadas. Apesar de haver norma coletiva prevendo o funcionamento do restaurante aos domingos sem revezamento do repouso semanal dos empregados, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que a falta de folga aos domingos restringe os efeitos de um direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo , inciso XV, da Constituição Federal, e que diz respeito a metas de cidadania: a inserção familiar, social e política do trabalhador.

    A ação teve origem em decisão administrativa da Delegacia Regional do Trabalho, que aplicou multa à empresa pelo descumprimento do artigo 67, parágrafo único da CLT - que exige a fixação da escala de revezamento da folga semanal nos serviços que exijam trabalho aos domingos (a exceção da CLT é para os elencos teatrais). A empresa entrou na Justiça do Trabalho contra a multa afirmando que a DRT não considerou a existência da norma coletiva, que garantia apenas a concessão de folga em outro dia da semana. Na contestação, a União defendeu que o princípio da flexibilização deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico em vigor e, portanto, as normas coletivas contrárias aos dispositivos constitucionais e de proteção aos direitos dos trabalhadores não teriam validade.

    O juízo de primeiro grau entendeu que o estabelecimento deveria cumprir a CLT “justamente por estar autorizada a funcionar aos domingos, pois, caso contrário, estaria obrigada a conceder aos seus empregados o descanso em todos os domingos”, e julgou correta a autuação feita pela DRT. O TRT17 manteve o entendimento e negou seguimento ao recurso de revista do Marvitória, motivando a interposição do agravo de instrumento para o TST.

    Ao analisar o mérito do agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado registrou que um dos pontos centrais da relação entre o direito coletivo e o direito individual do trabalho é a fórmula de harmonização das normas coletivas negociadas com as normas individuais, e que há amplas possibilidades de composição com base no princípio da adequação setorial negociada. Essas possibilidades, porém, “não são plenas e irrefreáveis”, afirma o relator: “há limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista".

    Para o ministro Maurício Godinho, a negociação não prevalece se concretizada mediante renúncia ou se abranger direitos indisponíveis - parcelas relativas a interesse público, “por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho”.

    No caso da Marvitória, a questão é disciplinada pelo artigo da Lei nº 10101/00, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades de comércio em geral. O parágrafo único desse artigo prevê que as folgas devem coincidir, pelo menos uma vez a cada três semanas, com o domingo. “Nesse contexto, a norma coletiva não poderia autorizar a empresa a funcionar aos domingos sem a exigência de revezamento”, afirma o relator, acrescentando que a posterior concessão de folgas não equilibra a necessidade de o descanso coincidir com o domingo, porque o caráter imperativo da lei restringe o campo de atuação da vontade das partes. “Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e nego provimento ao agravo de instrumento”, concluiu.

    (Carmem Feijó)

    Processo: AIRR 21540-93.2005.5.17.0014

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