Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 02 de Fevereiro de 2011

MPT perde prazo para ajuizar ação rescisória

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Como estabelece o artigo 495 do CPC, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que se pretende anular. Quando o autor é o Ministério Público do Trabalho, que não participou da ação original, esse prazo começa a contar a partir do momento em que o órgão tem ciência da decisão que quer invalidar ou da suposta transação fraudulenta ocorrida no processo.

Seguindo essa interpretação, a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho capixaba (17ª Região) contra acordos firmados em reclamações trabalhistas entre a empresa Saulo Transportes e ex-empregados foi apresentada fora do prazo legal. A SDI-2 votou, à unanimidade, com o relator do recurso do MPT, ministro Emmanoel Pereira.

A tentativa do Ministério Público de anular os acordos começou com o ajuizamento de uma ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES), em 27/06/2008, contra a empresa e seus advogados. Mas, para o TRT, como a ação foi proposta mais de três anos após a ciência das supostas fraudes, o MPT tinha perdido o direito de propor a rescisória.

Ao analisar o recurso do MPT, o ministro Emmanoel verificou que a questão central era definir quando o órgão poderia ser considerado ciente da suposta fraude no acordo judicial que pretendia anular. Já em novembro de 2004, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória encaminhou ao Procurador-chefe do MPT ofício comunicando que a empresa teria utilizado processo judicial para praticar ato simulado ou atingir objetivo proibido por lei. Em 03/5/2005, em audiência realizada na sede da Procuradoria Regional do Trabalho, um dos réus (advogado) prestou depoimento detalhado sobre como foram fechados os diversos acordos. Depois, em 09/6/2005, a empresa apresentou a lista de ações trabalhistas em que foram realizados os acordos.

Embora o MPT tenha argumentado que só tomou ciência da fraude em 09/11/2006, data do depoimento de um advogado que teria elucidado a denúncia feita pela Vara do Trabalho, o relator entendeu que o TRT agiu bem ao declarar a decadência da ação rescisória. De acordo com o ministro Emmanoel, a ciência do MPT aconteceu mesmo em 09/06/2005 com o recebimento da relação de ações trabalhistas, como afirmara o Regional.

Ainda segundo o ministro, a Súmula nº 100, inciso VI, do TST prevê que, na hipótese de colusão, o prazo de decadência da ação rescisória começa a contar para o Ministério Público que não interveio no processo principal a partir do momento em que ele tem ciência da fraude. No depoimento de novembro de 2006, o Procurador do Trabalho pode ter firmado seu convencimento em relação à fraude com o depoimento do advogado, entretanto, a ciência do órgão ocorreu antes (junho de 2005), com a apresentação da lista das ações ajuizadas contra a empresa, concluiu o relator.

Assim, uma vez que o MPT tomou ciência inequívoca da fraude em 9/06/2005, e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 27/06/2008, não foi respeitado o prazo legal para o ajuizamento da rescisória. (RO-20900-30.2008.5.17.0000)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

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Comentários (5)

Markley Almeida 02 de Fevereiro de 2011 » postado em notícia relacionada

Qual a razão de se obedecer os preceitos do Art.495 do CPC, se não há observância dos Tribunais Superiores?
Agardeceria se alguém me explicasse melhor, caso entenda diferentemente de mim.

Jeferson Luis 3 de Fevereiro de 2011 - 16:43:13

Não entendi a pergunta. Sua dúvida baseia-se quanto à aplicação subsidiária do CPC ou a não observância dos Tribunais?

A primeira consubstancia na própria CLT. O art. 8º em seu parágrafo único reza que "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste", ou seja, nos casos omissos e desde que compatíveis com os princípios trabalhistas (proteção, indisponibilidade, primazia da realidade e continuidade da relação trabalhista).

Já o art. 836 da CLT expressa claramente que os órgãos da Justiça do Trabalho deve admitir a ação rescisória nos termos do CPC (redação pela Lei nº 11.495, de 2007).

Você opina que não há observância dos Tribunais Superiores quanto a aplicação do CPC apesar do texto acima demonstrar o contrário? Só o TST já editou 26 súmulas referentes à ação rescisória e o STF já se pronunciou em outras súmulas.

Interessante salientar que a Súmula 338 do STF, publicada em 1964, expressa que "NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO". Ainda não sei se esta súmula ainda é válida, o fato é que várias outras súmulas e orientações jurisprudenciais foram editadas posteriormente pelo TST (Tribunal imediatamente inferior ao STF) e estão sendo utilizadas, como no caso acima.

markley almeida 5 de Fevereiro de 2011 - 00:56:43

Na aplicação do CPC.
Mas agradeço a resposta.

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Carlos Eduardo... 02 de Fevereiro de 2011 » postado em notícia relacionada

Peculiaridades (insanidades) dos juízes do trabalho! Quando é conveniente adotar o CPC, assim o fazem sem qualquer pudor, até que alguém diga que o Direito do Trabalho não é autônomo, o que eu concordo, ai, logo logo os juízes fazem questão de recusar o atendimento ao CPC, esse ramo do direito só vai consertar quando promulgarem uma nova lei material e processual do trabalho!!!!!!

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DECEPCIONADO 03 de Fevereiro de 2011 » postado em notícia relacionada

A JUIZA DO TRABALHO DA 1º ESTANCIA NÃO ACATA A DECISÃO DO SUPREMO PARA COBRAR A EMPRESA QUE PERDEU AÇAO.
A PARTIR DAI O QUE E PODE ESPERAR, GANHA-SE EM 1º EM 2º NO SUPREMO E AI UMA JUIZINHA,DA 1º, ACHA QUE NÃO DEVE CUMPRIR ???

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Comentários (5)



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2551277/mpt-perde-prazo-para-ajuizar-acao-rescisoria

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