Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 26 de Janeiro de 2011

Primeira Turma não vê irregularidade em penhora de conta conjunta

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A pessoa que tem conta conjunta com sócio de empresa executada pode sofrer penhora dos valores depositados. Pelo entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há irregularidade quando ocorre a penhora do dinheiro nessas situações, porque, ao manter uma conta conjunta, as partes assumiram o risco.

O relator do caso julgado na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, numa conta conjunta, os dois correntistas podem usufruir livremente dos depósitos, sem a necessidade de autorização do outro. Portanto, uma conta corrente dessa natureza não torna irregular a penhora realizada para garantir a execução de débito reconhecido em sentença judicial.

Um aposentado que possuía conta conjunta com a sócia de uma empresa que estava sendo executada recorreu ao Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) com o argumento de que não podia ter a conta penhorada, uma vez que nem mesmo participara da ação que originou a dívida. Alegou que a conta tinha natureza salarial e juntou comprovante de que o dinheiro depositado era proveniente de causa ganha em ação trabalhista.

Para o TRT, entretanto, era impossível separar os valores de cada um dos correntistas. Concluiu que existiam riscos nessa modalidade de conta, como agora verificado pelo aposentado, sendo inútil a discussão sobre a origem dos valores depositados. Assim, o Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte para o TST.

Com o agravo de instrumento apresentado ao TST, o aposentado tentou rediscutir a questão. Insistiu na tese de que os valores depositados na conta conjunta eram benefícios de aposentadoria, por ser funcionário público estadual, e que os créditos possuíam caráter alimentar.

Mas a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, e negou provimento ao apelo. Segundo o relator, o ato de penhora não desrespeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa da parte (artigo 5º, LIV), nem o direito de propriedade ou o princípio de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, XXII e LIV).

De acordo com o ministro Vieira, a jurisprudência do TST (conforme a Orientação Jurisprudencial nº 153 da Seção II de Dissídios Individuais) considera a conta corrente destinada ao recebimento de salários impenhorável, nos termos do artigo 649, IV, do CPC. Contudo, na hipótese examinada, não é possível aplicar esse dispositivo, na medida em que a conta pertence também à sócia de empresa executada, não se destinando ao recebimento de verbas relativas ao trabalho do aposentado.

Na avaliação do relator, de fato, é irrelevante, como afirmou o TRT, a discussão quanto à origem do dinheiro, pois os valores de benefícios previdenciários ou de salários são impenhoráveis até o momento em que a pessoa os deposita em conta - depois esses valores perdem a natureza alimentar ou de salário e assumem a condição de valor de investimento ou aplicação comum. O ministro Vieira observou ainda que a parte também não tem direito de reivindicar 50% do valor da conta corrente penhorado.

(AIRR-229140-84.2008.5.02.0018)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

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Tribunal Superior do Trabalho

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Comentários (12)

Valdir 28 de Janeiro de 2011 » postado em notícia relacionada

Para o bem da informação, principalmente num "site" jurídico, coloquem ao menos o número do processo para que os leitores possam não só confirmar a veracidade da notícia, como também consultar o próprio acórdão. Da forma que foi divulgada não presta para nada.

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Alexandre Coelho... 28 de Janeiro de 2011 » postado em notícia relacionada

É isso aí, Valdir.
A ânsia do "furo" ignora a notícia completa.
O site é baiano...

j. araujo 28 de Janeiro de 2011 - 10:29:55


"O site é baiano...". Francamente, não entendi.

LEA CEZAR 28 de Janeiro de 2011 - 22:15:43

SR.ALEXANDRE COELHO, NÃO SEI QUEM VOCE É ,MAS ME RESPEITE E RESPEITE OS MEUS CONTERRANEOS,PESSOAS COMO VOCE NEM DEVERIA ESTAR NESTE TIPO SITE, POIS DESCONHECE A LEI SOBRE O PRECONCEITO,SE TIVESSE OS SEUS DADOS ENTRARIA COM UMA AÇÃO CONTRA VOCE PARA RESPEITAR OS BAIANOS, VOCE DEVE SER UM BOBOCA, QUE CAIU POR ACaSO NESSE SITE, TAMANHA IGNORANCIA SOBRE O PRECONCEITO REGIONAL, SEU BOBOCA.

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aparecido pereira 28 de Janeiro de 2011 » postado em notícia relacionada

valdir a algum tempo percebi isso tambem nao sei o porque deles nao colocarem o numero do processo mas vc esta de parabens pela sua observacao

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Bernardo Lima 28 de Janeiro de 2011 » postado em notícia relacionada

Bom Dia!

Que houve precipitação, até concordo, mais a afirmativa:"O site é baino",é extremamente preconceituosa.
Devemos exterminar definitivamente estes preconceitos raciais,ainda mais em um sítio de notícias jurídicas, sendo o direito feito,também para a defesa das minorias.
Absurdo,desnecessário e infantil comentário.

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Omar Braga 28 de Janeiro de 2011

Sim mais a meninas não sabem procurar, por acredito que o leitores desde site detem o conhecimento jurídico, ou não, em vez que questionar se há numero de processo ou não deveriam pelo menos agradecer pela valiosa informação, e vez de limitarem a pequenas picuinhas, eu heim jorge, e mais, da BAHIA, respeite terra boa e hospitaleira, fui

La 28 de Janeiro de 2011 - 16:04:09

Omar, não é mera picuinha.. não vale apenas dar a informação, é sim necessário o número de processo e o acórdão para comprovar a veracidade dos fatos relatados ainda mais por ser um site juridico.. Se você acredita em tudo o que lê não podemos fazer nada, mas jurista que é jurista, ou no mínimo um bom leitor tem necessidade de buscar a veracidade dos fatos.. Como poderiamos saber se todos os assuntos aqui tratados são verdadeiros ou não sem o fornecimento de dados para pesquisa?

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denise 28 de Janeiro de 2011 » postado em notícia relacionada

não entendi o comentário "o site é baiano"... algum problema com a Bahia ou só dor de cotovelo por viver em uma terrinha sem o brilho da Bahia???

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Delusio Lima 29 de Janeiro de 2011 » postado em notícia relacionada

Bem pessoal, lamentavelmete temos que aturar esses idiotas e prconceituosos de plantão, os quais seriam muito mais úteis, servindo, assim para alguma coisa,se ficassem calados.Os assuntos ou notícias tratados aqui, são coisas sérias para serem tratadas por pessoas sérias e não por "bobocas" como o Sr. Alexandre, e outros que aparecerão.

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Pedro 01 de Fevereiro de 2011 » postado em notícia relacionada

Pra que isso minha gente? Fazer de uma linha um cavalo de batalha. Muitas vezes me parece que o preconceito está muito mais na cabeça de quem lê do que na de quem escreve.

Assim como há piadas sobre os gaúchos, em especial os de Pelotas, há piadas sobre uma "lendária" preguiça baiana. Que a meu ver tem muito menos a ver com alguma característica dos que nessa linda terra nascem e muito mais com o relaxamento que nela encontram aqueles que ali passam excelentes férias.

O comentário teve cunho claramente jocoso, sem qualquer necessidade de ser interpretado como pejorativo. Simplesmente utilizou de uma figura amplamente difundida da cultura humorística nacional.

Os comentários que se seguiram é que passaram a disseminar a discórdia e o ódio.

O que é realmente ofensivo e danoso é essa mentalidade do "politicamente correto" que joga a sujeira pra debaixo do tapete e alimenta preconceitos velados. É o tipo de hipocrisia que gera até mesmo morte e guerras.

Livrem-se vocês dos preconceitos e desse senso de moralidade pervertido meus caros.

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erlon ortega... 04 de Fevereiro de 2011 » postado em notícia relacionada

Bom dia, especialmete para vc, Pedro.
Adorei sua colocação, concordando plenamente com ela. Esse povo ai de cima querem é mesmo fazer barulho, esbravejar como doidos, talvez, estão tentando destilar suas raivas enrustidas sem o menor cabimento. Ah, por favor, não interpretem o "enrustido" como se fosse homossexual não assumido.

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Comentários (12)



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