A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - SDI-1 manteve decisão da Quinta Turma do TST que negou pedido de reintegração a uma bancária do Itaú S.A. demitida sem justa causa. A empregada alegava que a sua demissão teria ferido norma interna do banco que exigia motivação para a demissão, visto que ela ingressou no banco por meio de concurso público.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (BA) havia decidido pela reintegração da trabalhadora. O acórdão regional mencionou que à época em que ela foi contratada, o Banestado era empresa integrante da administração direta do Estado da Bahia, e que à exceção dos casos de livre nomeação e exoneração, era exigido concurso público para ingresso nos quadros da instituição, conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
O acórdão regional observou ainda que o caput do referido artigo prevê a submissão de tais entidades aos princípios da administração pública, dentre eles o da motivação. Destacou, ainda, que a privatização por parte do Itaú não alterou o contrato de trabalho dos empregados admitidos pelas regras anteriores.
A respeito da norma interna, o Regional observou que se ela não criou uma estabilidade genérica a todos os empregados, demonstrou a necessidade de procedimento administrativo para aplicação de penalidades que venham a causar a demissão. O Itaú recorreu da decisão. Sustentou que a demissão teria observado o princípio da legalidade e constituiu ato jurídico perfeito. Enfatizou que as normas internas autorizam a demissão sem justa causa, sem motivação, independente do cometimento de infração disciplinar.
Ao analisar o recurso, a Quinta Turma ressaltou que a empregada foi demitida pelo Banco Itaú, instituição de direito privado sucessor do Banestado, sociedade de economia mista. Para a Turma, a empregada já não tinha direito a ter o ato de sua demissão motivado quando era empregada do Banestado, com base na OJ nº 247 da SBDI-1 do TST que estabelece, "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade".
A bancária recorreu da decisão por meio de Embargos de Declaração. Alegou inaplicabilidade da OJ 247, uma vez que o próprio empregador limitou o direito a despedida imotivada dos empregados por norma interna, cabendo ao empregado apenas aceitar esta condição.
Para o relator na Seção Especializada, ministro Horácio de Senna Pires a decisão da Turma não merece reforma, pois deixa claro que a norma interna do Banco previa a necessidade de instauração de processo administrativo apenas na hipótese de demissão decorrente de penalidade, e não de dispensa sem justa causa, hipótese do caso analisado. (RR-178600-86.2002.5.09.0005)
(Dirceu Arcoverde)
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Célio Prado 14 de Dezembro de 2010 » postado em notícia relacionada
Informação desabonadora? a anotação foi por demais objetiva. A omissão da anotação estaria faltando com a verdade, e aí sim, seria uma fraude. Mas, na atual conjuntura patética deste país, onde a vitimização é a melhor parte do jogo...
HILTON 14 de Dezembro de 2010 - 09:30:19
Prezado Celio Prado,
concordo em gênero, número e grau com sua colocação. O que mais poderíamos esperar de um Pais, onde o Judiciário, privilegia mais o devedor do que o credor. No mínimo o tal professor foi demitido por justa causa e com certeza, coisa boa não fez.
Marcelo Costa 14 de Dezembro de 2010 » postado em notícia relacionada
queridos colegas, sem dúvidas ele sofreria preconceito, pois sabemos que os empresários tem alergia a quem já ingressou na justiça contra empregador. Mas por favor, não digam que isso é correto, pois estaríamos negando acesso a justiça a milhões de trabalhadores!
Lucia 14 de Dezembro de 2010 - 17:38:44
Concordo com você, Marcelo.
ICD 15 de Dezembro de 2010 » postado em notícia relacionada
Caros colegas não compreendo como é possível deduzir que o tal professor seja culpado se não foi divulgado o motivo da demissão, e não lhe foi dada a oportunidade de defesa, pois não houve sindicância, nem inquérito administrativo. Além do mais outros professores também foram reintegrados, dando a entender que a causa era conjunta.
Creio que antes de julgar é preciso conhecer a verdade.
C.A.O.N 15 de Dezembro de 2010 » postado em notícia relacionada
Espero que exemplos como este se alastre pelo Brasil promovendo a justiça em situações como esta em outras instituições.
JE 13 de Fevereiro de 2011
Puxa vida hein... poxa me envergonha a analise de alguns colegas juristas aqui colocados. Meu, a razaõ de existir a qualquer situação advogados da parte ré e tambem da acusadora, é para prevalecer todos os motivos justos do direito de cada cidadao brasileiro. E Lei existe em todos os paises, cada uma é aplicada de acordo com o sistema politico, e nosso, existe na proporção de cada crime, dano. Tudo depende do advogado. e tambem do Juiz.
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