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26 de Abril de 2024

JT é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Ministério Público do Trabalho

há 9 anos

(Qui, 1º Out 2015 16:50:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva de Passo Fundo (RS) contra ato de autoridade federal na condução de Inquérito Civil Público (ICP).

O questionamento acerca do tema partiu de recursos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (MPT-RS) e pela União (PGR) contra decisão do juízo de primeiro grau que entendeu que negar o acesso do sindicato aos autos – quando intimado a apensar documentos ao ICP – impedia seu direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo , inciso LV, da Constituição Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar o mandado de segurança, o que foi questionado pelo Ministério Público do Trabalho, alegando violação ao artigo 109, inciso VIII, da Constituição, que regula as competências dos juízes federais.

O entendimento do TRT foi mantido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o tema foi elevada à categoria de norma constitucional pela Emenda Consticutional45/04.

Segundo ele, ao legitimar o Ministério Público do Trabalho para promover o inquérito civil público e a ação civil pública (ACP), a Constituição Federal de 1988 também assegurou ao MPT promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. Além disso, o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que, conforme o artigo da Lei 7.347/85, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação civil pública torna preventa a jurisdição trabalhista para as ações conexas.

Ao recorrerem da decisão que permitiu ao sindicato vista dos autos do procedimento de inquérito civil, a União e o Ministério Público do Trabalho alegaram que esta flexibilização poderia comprometer a investigação em andamento. Afirmaram, também, que o direito ao contraditório e à ampla defesa não se aplicaria ao caso, uma vez que se referem aos processos judiciais ou administrativos, enquanto que o ICP é um procedimento investigatório civil.

A União e o Ministério Público do Trabalho sustentaram, ainda, ter havido má-aplicação da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, pois a garantia de acesso aos elementos de prova dos procedimentos investigatórios, assegurada por ela, se limitaria às investigações conduzidas pela Polícia Civil ou Federal, nos termos do artigo do Código de Processo Penal.

Ao analisar os recursos, o ministro Walmir Oliveira da Costa concordou com os argumentos. Segundo ele, é pacífica a conclusão de que o inquérito civil é procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, destinado à formação da convicção do Ministério Público a respeito de fatos determinados, com vistas a compor futura ação civil pública.

Para o ministro, as provas colhidas no inquérito civil público têm valor probatório relativo, não se admitindo contraditório. O relator também sinalizou o entendimento consagrado no STF no sentido de que a Súmula Vinculante 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível e inexistente a violação ao princípio da ampla defesa.

Diante do exposto, e por unanimidade, a Turma acatou o voto do relator e determinou a cassação do mandado de segurança.

(Ailim Braz/TC)

Processo: RR-514-20.2013.5.04.0661

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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