Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro
Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei - ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa. No entanto, ressalta o ministro, a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386.
De acordo com essa OJ, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo. (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)
(Lourdes Tavares)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
38 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
sai de ferias agora em janeiro e ainda não recebi ouço falar que a empresa tem que pagar em dobro isso e verídico como devo proceder continuar lendo
Trabalho em uma empresa desde Outubro desse ano. Agora em dezembro todos saem em férias coletivas, eu também. Minha chefe disse que eu não recebo nada, nem meu salário pois estou recebendo em descanso. Está correto? continuar lendo
E quem não completou tempo de trabalho para tirar férias? Empregados que estão na empresa há menos de um ano não têm direito a férias individuais, mas entram em férias coletivas. Nesse caso, eles devem receber o salário normalmente e o adicional de férias proporcional ao tempo trabalhado. continuar lendo
Mas, se eu não recebi as férias devo voltar a trabalhar ou ficar em casa? continuar lendo
Trabalho em uma tercerizada da Enel goias sou eletricista ja ganho muito pouco hoje fiz 1ano 7 meses eo superviço junto com a empresa nem me perguntou que mes queria gozas do meu direito de tira minha ferias so falou suas ferias e no mes 9 e pronto nao me deu outra opção de escolher um mes que seria bom pra mim O PIOR ESTA POR VIM ELE ME DISSE QUE VC RECEBER MINHAS FERIAS SO QUANDO EU VOLTAR TRABALHAR OU SEJA vou passar um mes todo passando fome e com todas contas atrasada EMPRESA PODE OU NAO continuar lendo