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25 de Abril de 2024

Empregado celetista de empresa pública pode ser demitido mesmo sendo concursado

há 14 anos

A possibilidade de dispensa imotivada de empregado contratado pelo regime celetista em sociedade de economia mista e empresa pública, ainda que após aprovação em concurso público, está consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, os ministros da Seção II de Dissídios Individuais do TST rejeitaram recurso de ex-empregado do Banco do Brasil, demitido sem justa causa, que pretendia a reintegração no emprego.

Na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reintegração, e respectivos créditos salariais, feito pelo trabalhador foi negado. O juiz entendeu que empregado concursado de sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, podia ser dispensado independentemente de motivação, pois a empresa equiparava-se ao empregador privado.

Quando já não era mais possível recurso ao processo, o trabalhador apresentou ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir essa decisão. Alegou que sua dispensa deveria ter sido motivada, mediante procedimento administrativo (artigo 41, II, da Constituição), pois fora admitido por concurso público, como exige o artigo 37 do texto constitucional.

No entanto, o TRT julgou improcedente a rescisória, por considerar que o regime de trabalho dos empregados do banco é o mesmo do pessoal de empresas privadas, não havendo como atribuir ao autor da ação qualidade de servidor público capaz de submetê-lo às normas do direito administrativo.

Interpretação semelhante teve o relator do recurso ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Segundo o relator, o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas.

Assim, mesmo que haja exigência de aprovação em concurso público para ocupar empregos oferecidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista, elas não perdem o direito de dispensar trabalhadores sem justa causa, como fazem as empresas da iniciativa privada. O ministro Bresciani destacou a Súmula nº 390, II, e a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, ambas do TST, que tratam da matéria.

Ainda de acordo com o relator, como o juiz de primeira instância confirmou que regulamentos do banco previam a modalidade de demissão sem justa causa, denominada “demissão no interesse do serviço”, a alegação do trabalhador de que possuía também estabilidade prevista em regulamento interno não prosperava.

E na medida em que o ministro Alberto Bresciani não constatou a existência de vícios que autorizariam a desconstituição da sentença transitada em julgado, ele negou provimento ao recurso do empregado e foi acompanhado, à unanimidade, pelos ministros da SDI-2. (ROAR- 415100-05.2005.5.01.0000)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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