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20 de Abril de 2024
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    Sindicato pode ser obrigado a apresentar rol de trabalhadores

    há 14 anos

    Não há ilegalidade ou abuso de poder quando o juízo determina que sindicato apresente rol de empregados que prestaram serviço em dia feriado, contrariando norma ajustada em convenção coletiva, para comprovação do direito a créditos trabalhistas. Por essa razão, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos contra a medida.

    Para o relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a determinação da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) para que o sindicato emende a petição inicial tem por finalidade a delimitação e comprovação de matéria de fato, ou seja, a identificação dos empregados que foram obrigados pela empresa Leme Produtos Naturais a trabalhar no dia 02/11/2007 (feriado) em desacordo com cláusula de convenção coletiva em vigor.

    Ainda segundo o relator, a exigência feita pelo Juízo ao sindicato, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, tem respaldo no artigo 765 da CLT, uma vez que o julgador pode solicitar as diligências necessárias para o esclarecimento da causa. Na hipótese, não há impedimento à substituição processual, como alegado pelo sindicato, mas sim a necessidade de adequação da petição inicial aos pedidos formulados, concluiu o ministro Bresciani.

    O sindicato recorreu ao TST, depois que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) rejeitou seu mandado de segurança contra a apresentação do rol dos empregados. O TRT extinguiu o mandado por considerá-lo medida processual imprópria no caso. Com o julgamento na SDI-2, o resultado também não foi favorável ao sindicato. Os ministros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em agravo regimental apresentado pela entidade. (ROAG- 46600-62.2008.5.15.0000)

    (Lilian Fonseca)

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