Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Coação de empregado invalida acordo homologado em juízo

    há 14 anos

    Com estabilidade garantida após oito anos de trabalho, assegurada por resolução administrativa da empregadora, um trabalhador foi coagido a assinar a rescisão de seu contrato e a ajuizar ação trabalhista para conferir legalidade ao ajuste. Devido à coação, ele questionou, através de ação rescisória, a validade do acordo homologado por sentença judicial, conseguindo que a transação fosse invalidada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja decisão foi mantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho com a rejeição ao recurso da Unimed Porto Alegre - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.

    Após ser colocado em disponibilidade por diversas vezes, e sob ameaças de demissão sem qualquer pagamento, o trabalhador conta que não resistiu à coação e aceitou formalizar o acordo, sendo o advogado que o representou em juízo indicado e remunerado pela empresa. Pelo acordo, ele abria mão da estabilidade adquirida por ter trabalhado para a Unimed por mais de nove anos. A garantia fazia parte de regulamento interno da empresa, em vigor quando ele foi admitido, e concedia estabilidade àqueles que completassem oito anos de serviço, admitindo-se a despedida somente se cometida falta grave e após sindicãncia administrativa interna.

    Em sua defesa, a Unimed Porto Alegre alegou que não há nada de ilegal em as partes realizarem ajustes prévios para pôr fim a um litígio futuro. Afirmou, inclusive, que “não houve qualquer simulação ou coação, mas apenas um acordo firmado perante o juízo, com as partes devidamente presentes e acompanhadas de seus advogados”.

    Ao examinar a ação rescisória do trabalhador, o TRT/RS verificou que a sentença da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre homologou aparente transação ocorrida entre as partes, mas que, efetivamente, não foi resultado da livre escolha do empregado, mas sim decorrente da coação da empresa que pressionava os empregados, com garantia no emprego, a interporem reclamatórias trabalhistas, para homologarem rescisão contratual e quitar os contratos de trabalho.

    Para o Tribunal Regional, não é válida a transação que envolve renúncia de direitos líquidos e certos, como é o caso, em relação à estabilidade no emprego garantida por norma editada pela empresa. Ressaltou, ainda, que, para ser considerada válida, é necessário que a renúncia seja razoável. Porém, registra o TRT, o autor não recebeu nenhum direito significativo a ponto de compensar a perda da fonte de seu sustento e de sua família. Diante disso, julgou procedente a ação rescisória e considerou o acordo inválido, rescindindo a decisão homologatória. A Unimed, então, recorreu ao TST.

    Em sua análise do recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva verificou que uma das formas de coação utilizada pela empresa era o afastamento de supervisores estáveis do serviço e, em alguns casos, remanejamento para cargos de menor exigência intelectual. No caso específico do autor, ele chegou a ser afastado por aproximadamente quatro meses, conforme comprovam diversos documentos e depoimentos. Além disso, sendo a estabilidade no emprego “já inelutavelmente incorporada ao patrimônio do trabalhador, não poderia ser ela objeto de transação, pois, por definição, a transação deve sempre envolver a abdicação de duas prestações incertas”, conclui o relator.

    Os fatos relatados apresentam, segundo o ministro Renato, “gravidade suficiente a caracterizar a hipótese de invalidade de transação, com vistas a fraudar a legislação garantidora dos direitos do trabalhador, em razão do nítido desvirtuamento do processo trabalhista”. Diante das colocações do relator, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, proposto pela Unimed, mantendo, assim, a decisao do TRT/RS. ROAR - 68300-76.2003.5.04.0000

    (Lourdes Tavares)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

    Permitida a reprodução mediante citação da fonte

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Superior do Trabalho

    Tel. (61) 3043-4404

    imprensa@tst.gov.br

    • Publicações14048
    • Seguidores634448
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações94
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/coacao-de-empregado-invalida-acordo-homologado-em-juizo/2158479

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)