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20 de Abril de 2024

Pepsico indenizará caminhoneiro que dormia em caminhão por não receber diária para pernoite

há 9 anos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Pepsico do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um caminhoneiro que era obrigado a dormir na cabine do caminhão, por não receber auxílio financeiro para pernoitar em hospedagens.

O motorista, que trabalhou na empresa de novembro de 2005 a novembro de 2011, alegou que, por dormir no caminhão para vigiar o veículo e a carga, passou por diversos transtornos devido à precariedade do descanso e pelas noites que não conseguiu dormir por medo de assaltos. A Pepsico afirmou que o ex-empregado poderia pernoitar em outro local, desde que deixasse o caminhão em postos de gasolina autorizados por ela, que possuem pessoas responsáveis pela vigilância da carga e do veículo enquanto os motoristas descansam.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PA) indeferiu a pedido do trabalhador, por considerar comprovado que ele não era obrigado a permanecer no veículo durante a noite. De acordo com a sentença, caberia a ele apresentar provas de suas alegações, mas ele não as apresentou.

O Tribunal Regional da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o fato ofensivo e danoso ficou caracterizado pela ausência de condições dignas de repouso da jornada, que se entendia por até três dias. O Tribunal considerou violados os princípios da dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigo , incisos III e IV, da Constituição Federal) e condenou o empregador ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.

O relator do agravo pelo qual a Pepsico pretendia rediscutir o caso no TST, desembargador convocado José Rêgo Júnior, destacou que, segundo o quadro descrito pelo TRT, a condenação foi correta. Para alterá-la seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 126.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: AIRR-1152-68.2012.5.09.0008

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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