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23 de Abril de 2024
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    Desconto em mensalidade escolar previsto em convenção é licito

    há 14 anos

    Convenção coletiva de trabalho pode prever desconto em mensalidade escolar para filho ou dependente de professor em estabelecimento de ensino diferente daquele em que o profissional presta serviços. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani.

    De acordo com o relator, as convenções coletivas de trabalho alcançam todos os integrantes das categorias que negociam - econômica e profissional. Declarar ilícita cláusula convencional, como a do processo, seria desrespeito ao texto constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (artigo , XXVI, da CF), concluiu o ministro Bresciani.

    Na ação trabalhista, a professora sustentou que tinha direito a 50% de desconto nas anuidades cobradas pela Sociedade Brasileira de Instrução para o filho estudante de curso de graduação, conforme estabelecia a convenção coletiva (cláusula nº 26) firmada entre o Sindicato dos Professores e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro.

    A decisão de primeiro grau foi favorável à pretensão da empregada e limitou o reembolso ao período de setembro de 1997 (data do requerimento) a março de 1998 (término da vigência da norma coletiva). Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu razão ao estabelecimento de ensino. Para o TRT, a norma coletiva extrapolou os limites que deveriam ser observados pelos envolvidos nas negociações. Além do mais, criou obrigações que não estariam vinculadas ao contrato de trabalho, alcançando pessoas estranhas a ele.

    Ao examinar o recurso de revista da professora no TST, o relator chamou a atenção para o fato de que não havia dúvidas quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Segundo o ministro Bresciani, apesar de a ação não tratar de confronto entre empregado e empregador, decorria da vinculação da professora à categoria profissional.

    Ainda segundo o ministro, como a cláusula convencional em debate fora aprovada pelo sindicato patronal, não ocorreu vício jurídico, pois houve o exercício legítimo da vontade coletiva. Assim, não era possível negar validade ao preceito com o argumento de que o benefício implicaria obrigações a terceiros que não o empregador da professora.

    Nessas condições, o relator reconheceu a validade da cláusula da convenção que previa o desconto nas mensalidades escolares para dependentes de professores e restabeleceu a sentença de primeiro grau que determinara o reembolso de parcelas pagas à trabalhadora. (RR- 1147/1998-057-01-00.5)

    (Lilian Fonseca)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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